Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2015
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc023644
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Abigail, professora concursada da rede pública de ensino de determinado município, resolve concorrer ao cargo de Vereadora, para o qual culmina por ser eleita. Em face de tal situação, à luz da disciplina constitucional da matéria, Abigail
Apoderá acumular o cargo e o mandato eletivo, devendo, no entanto, optar por um dos vencimentos.
Bsomente poderá acumular o cargo e o mandato eletivo, bem como os respectivos vencimentos, se houver compatibilidade de horários.
Cdeverá afastar-se do cargo de professora durante o exercício do mandato, podendo, no entanto, optar por uma das remunerações.
Dmesmo devendo ser afastada do cargo público de provimento efetivo, terá computado, para todos os efeitos, o tempo em que permaneceu no exercício da vereança.
Epoderá livremente optar pela acumulação ou não do cargo e do mandato, de tal escolha decorrendo o direito ou não de receber os vencimentos inerentes a ambos.
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GabaritoB — somente poderá acumular o cargo e o mandato eletivo, bem como os respectivos vencimentos, se houver compatibilidade de horários.
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Acumulação de Cargo Público com Mandato Eletivo (Vereador)
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal, o servidor público investido no mandato de Vereador poderá acumular o cargo e o mandato, desde que haja compatibilidade de horários, hipótese em que perceberá ambas as remunerações. A alternativa B é a única que reproduz corretamente essa condição, sem impor afastamento ou opção obrigatória.
A questão exige conhecimento do regime constitucional dos servidores públicos que exercem mandato eletivo, disciplinado no art. 38 da CF. A regra geral é que o servidor se afasta do cargo para mandatos federais, estaduais ou distritais (inciso I) e para Prefeito (inciso II). Já para Vereador (inciso III), a Constituição permite a acumulação com o cargo efetivo, desde que haja compatibilidade de horários. Se não houver compatibilidade, aplicam-se as regras do afastamento (inciso II).
Art. 38CF/88
Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ela poderá acumular, mas deverá optar por um dos vencimentos. Isso é falso: com compatibilidade de horários, não há necessidade de opção — ela recebe ambos. Sem compatibilidade, ela não acumula (afasta-se e opta). A opção só existe no caso de incompatibilidade (inciso II), não sendo a regra geral.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 38, III: a acumulação do cargo e do mandato eletivo de Vereador, com percepção de ambas as remunerações, condiciona-se à compatibilidade de horários. É exatamente o que a Constituição determina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que ela deverá afastar-se do cargo durante o mandato, podendo optar por uma remuneração. Isso só ocorre se não houver compatibilidade de horários. A alternativa ignora a possibilidade de acumulação com compatibilidade, transformando a exceção em regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, mesmo devendo ser afastada, o tempo de vereança será computado. O erro está em presumir que ela deve ser afastada, o que não é verdade se houver compatibilidade. Além disso, o inciso IV trata da contagem de tempo para quem efetivamente se afasta, mas a questão central é a possibilidade de acumular, não os efeitos do afastamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Concede livre escolha ao servidor para optar pela acumulação. A Constituição não dá essa liberdade; a acumulação só é permitida se houver compatibilidade de horários. Não há opção discricionária do servidor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras do art. 38 para diferentes mandatos. Muitos candidatos aplicam a regra do Prefeito (afastamento + opção) ou a liberdade de escolha. Lembre-se: para Vereador, a palavra-chave é compatibilidade de horários. Se houver compatibilidade, acumula e recebe ambos; se não, afasta-se igual ao Prefeito. Decore o inciso III — ele é a exceção que permite a dupla remuneração.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre servidor e mandato eletivo, siga esta sequência: (1) Identifique o tipo de mandato (federal/estadual/distrital = afastamento obrigatório; Prefeito = afastamento + opção; Vereador = depende de compatibilidade). (2) Se for Vereador, pergunte: há compatibilidade de horários? Sim → acumula e recebe ambos; Não → afasta-se e opta. (3) O tempo de serviço é contado em qualquer caso de afastamento, exceto para promoção por merecimento.
Gabarito: letra B — a única que condiciona a acumulação à compatibilidade de horários, exatamente como prevê o art. 38, III, da CF.