Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Instrumentos de Planejamento — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›Instrumentos de Planejamento
Código
fc023750
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Administrativa
O projeto de Lei orçamentária de determinado ente público, para o exercício de 2015, estimou receitas no valor de R$ 36.550.000,00. O Poder Legislativo do ente público reestimou a receita para o valor de R$ 38.750.000,00. Neste caso, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000 a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida
Apara compensar aumento nas despesas de caráter continuado.
Bse comprovada a necessidade de abertura de créditos adicionais especiais.
Cpara garantir pagamento de despesas de exercícios anteriores.
Dse comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Epara comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
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GabaritoD — se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reestimativa de Receita pelo Poder Legislativo
Gabarito: letra D. A reestimativa da receita pelo Poder Legislativo, durante a tramitação do projeto de lei orçamentária, é admitida exclusivamente quando comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme o art. 12, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A previsão original cabe ao Poder Executivo, mas o Legislativo pode corrigi-la apenas nas hipóteses estritas do dispositivo.
Art. 12, §1LC-101-2000
Art. 12 — "As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas."
§1º — "Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal."
A questão exige o conhecimento da literalidade do §1º. As demais alternativas trazem situações que, embora possam estar relacionadas ao orçamento, não são as hipóteses legais autorizadoras da reestimativa pelo Legislativo.
Caso
Premissa do Comentário
Resultado
Alternativa A
Reestimativa para compensar aumento de despesas continuadas
Incorreta
Alternativa B
Reestimativa para abertura de créditos adicionais especiais
Incorreta
Alternativa C
Reestimativa para pagamento de despesas de exercícios anteriores
Incorreta
Alternativa D
Reestimativa por erro ou omissão de ordem técnica ou legal (art. 12, §1º LRF)
Correta
Alternativa E
Reestimativa para cumprimento de metas fiscais
Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A reestimativa não se destina a "compensar aumento nas despesas de caráter continuado". O aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado exige medidas de compensação (art. 17, LRF), mas a reestimativa de receita pelo Legislativo não é o instrumento para isso. A hipótese não consta no art. 12, §1º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A necessidade de abertura de créditos adicionais especiais não é fundamento para reestimativa da receita. Créditos adicionais dependem de autorização legislativa e de recursos disponíveis, mas a reestimativa da receita, quando feita pelo Legislativo, tem hipótese própria: erro ou omissão técnica/legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pagamento de despesas de exercícios anteriores (despesas de exercícios encerrados) está previsto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, mas não autoriza o Poder Legislativo a reestimar a receita na fase de elaboração orçamentária. Novamente, foge à literalidade do art. 12, §1º da LRF.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Texto exato do art. 12, §1º da LRF: a reestimativa de receita pelo Poder Legislativo só é admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Corresponde à própria razão de ser da correção: quando a previsão original contiver falha técnica (metodologia inadequada, premissas erradas) ou legal (descumprimento de norma), o Legislativo pode corrigi-la.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O cumprimento das metas de resultado primário ou nominal é objeto de limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º da LRF), mas não é fundamento para reestimativa de receita pelo Legislativo. A reestimativa se dá na fase de aprovação da LOA, enquanto o contingenciamento ocorre durante a execução orçamentária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca apresenta hipóteses que parecem razoáveis (compensar despesas, cumprir metas fiscais) para confundir o candidato. O art. 12, §1º é taxativo: a única condição é erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Memorize essa redação, pois a FCC costuma cobrá-la literalmente.