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Questão de Direito Constitucional — Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais — FCC 2015

Direito ConstitucionalTribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais
Código
fc023769
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Administrativa
O Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Constituição da República, será composto por Desembargadores do Tribunal de Justiça, Juízes de Direito, Juiz do Tribunal Regional Federal e Advogados. A escolha de tais integrantes compete ao
  1. ATribunal Superior Eleitoral, com posterior nomeação pelo Presidente da República.
  2. BTribunal de Justiça do Estado, quanto aos Desembargadores e Juízes de Direito, e ao Tribunal Regional Federal, quanto a seu Juiz, independentemente de aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Presidente da República.
  3. CPresidente da República, quanto aos Advogados, após a elaboração de lista sêxtupla pelo Tribunal Regional Federal.
  4. DTribunal de Justiça do Estado, quanto aos Desembargadores e Juízes de Direito, sujeitando-se tais escolhas à aprovação do Presidente da República.
  5. EConselho Nacional de Justiça, quanto aos Magistrados, e ao Presidente da República, quanto aos Advogados.
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GabaritoB — Tribunal de Justiça do Estado, quanto aos Desembargadores e Juízes de Direito, e ao Tribunal Regional Federal, quanto a seu Juiz, independentemente de aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Presidente da República.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Composição do Tribunal Regional Eleitoral (TRE)

Gabarito: letra B. A escolha dos integrantes do TRE segue o disposto no art. 120, § 1º, da Constituição Federal: os dois desembargadores e os dois juízes de direito são escolhidos pelo Tribunal de Justiça; o juiz do Tribunal Regional Federal é escolhido pelo respectivo TRF; e os dois advogados são nomeados pelo Presidente da República. A alternativa B é a única que acerta essa distribuição sem acrescentar aprovações ou órgãos incorretos.

Art. 120, §1CF/88

Art. 120, § 1º — "Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça."

Assim, a competência para a escolha:

  • Desembargadores (2): Tribunal de Justiça (a banca assim considera, embora a eleição seja feita pelo TRE, a pool é do TJ);

  • Juízes de Direito (2): Tribunal de Justiça;

  • Juiz do TRF ou Juiz Federal (1): Tribunal Regional Federal;

  • Advogados (2): Presidente da República (após lista tríplice ou sêxtupla indicada pelo TJ).

1Desembargadores (2)
Escolhidos pelo TJ
2Juízes de Direito (2)
Escolhidos pelo TJ
3Juiz do TRF (1)
Escolhido pelo TRF
4Advogados (2)
Nomeados pelo Presidente da República
Lista sêxtupla indicada pelo TJ
Composição do TRE (art. 120, §1º)
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Composição do TRE (art. 120, §1º): Desembargadores (2) (Escolhidos pelo TJ); Juízes de Direito (2) (Escolhidos pelo TJ); Juiz do TRF (1) (Escolhido pelo TRF); Advogados (2) (Nomeados pelo Presidente da República, Lista sêxtupla indicada pelo TJ)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a escolha compete ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com posterior nomeação pelo Presidente da República. O TSE não escolhe os membros do TRE; sua própria composição é diversa (art. 119, CF). Além disso, a nomeação pelo Presidente só ocorre para os advogados, e não para os demais membros.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Dispõe que a escolha dos desembargadores e juízes de direito cabe ao Tribunal de Justiça, e a do juiz do TRF cabe ao Tribunal Regional Federal, sem necessidade de aprovação pelo TSE ou pelo Presidente. Essa é a regra do art. 120, § 1º, I e II, da CF. O silêncio quanto aos advogados é suprido pela nomeação presidencial (inciso III), mas como a alternativa não os menciona, não há erro: a questão pergunta sobre "tais integrantes" mencionados no enunciado (desembargadores, juízes de direito e juiz do TRF), e para eles a competência está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a escolha dos advogados cabe ao Presidente da República após elaboração de lista sêxtupla pelo Tribunal Regional Federal. O erro está no órgão que elabora a lista: a indicação dos advogados é feita pelo Tribunal de Justiça, e não pelo TRF (art. 120, § 1º, III, CF).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece que a escolha dos desembargadores e juízes de direito cabe ao Tribunal de Justiça, mas sujeita tais escolhas à aprovação do Presidente da República. Não há essa exigência na Constituição; a escolha é definitiva sem necessidade de aval presidencial (art. 120, § 1º, I, CF).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a escolha dos magistrados do TRE. O CNJ não tem competência para escolher membros da Justiça Eleitoral; essa função é dos próprios tribunais de origem (TJ e TRF).

PEGA ESSA DICA!

TSE = SET (ao contrário)

SET lido ao contrário remete a 7 = mínimo de 7 membros do Tribunal Superior Eleitoral

— Composição dos Tribunais Superiores (nº de membros)

Gabarito: letra B.

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