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Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — FCC 2015

Direito Processual PenalMeios Autônomos de Impugnação
Código
fc024050
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Considere as seguintes situações hipotéticas:I. Paulo é regularmente processado e condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, quando do julgamento do recurso de apelação que manteve a sentença de primeiro grau, ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no crime do artigo 331, do Código Penal (desacato). Inconformado, Paulo através de seu advogado, interpôs habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando que estaria na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. II. Moisés foi regulamente processado e condenado pela Justiça Pública do Estado do Maranhão a cumprir pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, após cometer crime de excesso de exação. Após cumprir a pena privativa de liberdade aplicada, Moisés tem a sua punibilidade extinta por decisão do Juiz da Vara de Execução Penal. Pretendendo discutir o mérito da causa e a sua prisão irregular, Moisés, através de seu advogado, interpôs habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.III. O Delegado de Polícia titular de um determinado Distrito Policial da cidade de São Paulo/SP instaura um Inquérito Policial contra Augusto, imputando-lhe a prática de crime de corrupção passiva. Inconformado, Augusto, através de seu advogado ingressa com habeas corpus que é distribuído para a Primeira Vara Criminal da Comarca de São Paulo, Capital, que indefere a liminar e autoriza o prosseguimento das investigações. Encerradas as investigações, o Inquérito Policial é distribuído para a Segunda Vara Criminal da Comarca de São Paulo, Capital, e o Ministério Público denuncia Augusto pelo crime de estelionato, denúncia esta recebida pelo Magistrado. Novamente inconformado e sustentando estarem presentes os requisitos legais, cessada a competência do Juiz da Primeira Vara Criminal da comarca de São Paulo, Capital, onde o habeas corpus originalmente interposto aguardava julgamento, Augusto interpôs, através de seu advogado, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo com o escopo de trancar a ação penal.De acordo com o Código de Processo Penal e com entendimento Sumulado dos Tribunais Superiores, agiu corretamente o advogado do réu APENAS em
  1. AII e III
  2. BIII.
  3. CI
  4. DI e III.
  5. EI e II.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Corpus: cabimento e competência

Gabarito: letra B (apenas o item III está correto). O habeas corpus é cabível apenas quando há (ou iminente) ameaça à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). Nas situações I e II, a impetração foi incabível: no item I a pena foi exclusivamente de multa; no item II a pena já havia sido cumprida. No item III, o advogado agiu corretamente ao impetrar HC diretamente no Tribunal de Justiça para trancar a ação penal.

Análise dos itens

Item I — ❌ Incorreto

Paulo foi condenado apenas a 20 dias-multa (desacato – art. 331 CP). A pena privativa de liberdade (detenção) foi substituída? O enunciado diz "ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo" – não há pena de prisão. O STF sumulou o entendimento: Súmula 693 – "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária é a única cominada." Como não há risco de prisão, o HC é inadequado. Logo, o advogado errou.

Item II — ❌ Incorreto

Moisés cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade (3 anos em regime semiaberto) e a punibilidade foi extinta pelo juiz da execução. A pretensão de discutir o mérito da condenação já transitada em julgado e a "prisão irregular" (que já ocorreu) não pode ser veiculada por HC, pois a coação já cessou. Súmula 695 do STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena privativa de liberdade já cumprida ou extinta." O advogado errou.

Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

Augusto, após ser denunciado por estelionato e recebida a denúncia, impetrou HC diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo para trancar a ação penal. A jurisprudência admite o HC para trancar ação penal quando há flagrante ilegalidade (ausência de justa causa, atipicidade, extinção da punibilidade, etc.) e a competência é do tribunal que julgaria eventual recurso contra a decisão de recebimento da denúncia (no caso, o TJSP). O fato de haver um HC anterior na primeira instância não impede nova impetração, especialmente quando o objeto mudou (agora a ação penal já foi iniciada). O advogado agiu corretamente.

Item

Pena Aplicada

Situação Processual

Cabimento do HC

Fundamento Legal/Jurisprudencial

I

20 dias-multa (art. 331 CP)

Condenação mantida em apelação

❌ Incorreto

Súmula 693 STF: não cabe HC contra condenação a pena de multa ou processo com pena exclusivamente pecuniária

II

3 anos de reclusão (regime semiaberto)

Pena já cumprida; punibilidade extinta

❌ Incorreto

Súmula 695 STF: não cabe HC contra condenação a pena privativa de liberdade já cumprida ou extinta

III

Estelionato (denúncia recebida)

Ação penal em curso; HC impetrado para trancamento

✅ Correto

Jurisprudência admite HC para trancar ação penal por flagrante ilegalidade (ausência de justa causa, atipicidade, etc.); competência do tribunal que julgaria recurso contra recebimento da denúncia

Cabimento do HC
  • 1Pena exclusiva de multa
    • Súmula 693 STF: não cabe HC
  • 2Pena já cumprida/extinta
    • Súmula 695 STF: não cabe HC
  • 3Trancamento de ação penal
    • Cabe HC por falta de justa causa
    • Competência: tribunal do recurso
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NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que cabe HC sempre que há condenação, mas o STF limita o cabimento: (a) se a pena é só multa (Súmula 693); (b) se a pena já foi cumprida (Súmula 695). Nos itens I e II, a banca inverteu o entendimento para testar esses limites.

Gabarito: letra B.

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