Questão de Direito Penal — Efeitos secundários de natureza extrapenal específicos — FCC 2015
Direito Penal›Efeitos secundários de natureza extrapenal específicos
Código
fc024054
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Analise as seguintes situações hipotéticas de funcionários públicos processados criminalmente e condenados pela Justiça Pública:I. Xisto, escrevente do Tribunal de Justiça de Roraima, foi condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão pelo crime de corrupção passiva, após receber dinheiro durante o seu trabalho regular para retardar o andamento de um determinado processo. II. Joaquim, analista judiciário do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, é preso em flagrante quando retornava de uma viagem de lazer para Miami, ao tentar importar mercadoria proibida, sendo condenado a cumprir pena de 03 anos de reclusão pelo crime de contrabando.III. Benício, funcionário da Prefeitura de Boa Vista, foi condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão pelo crime de peculato, após apropriar-se de dinheiro da municipalidade, que recebeu em razão do cargo que ocupa.IV. Cassio, funcionário público da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, é condenado a cumprir pena de 03 anos de reclusão, após praticar o crime do artigo 343, do Código Penal, na medida em que ofereceu dinheiro ao perito judicial nomeado em ação de indenização por danos materiais e morais que move contra José, responsável pelo acidente de trânsito que lhe causou lesões corporais gravíssimas, para que o expert elaborasse um laudo favorável.Estarão sujeitos à perda do cargo público como efeito da condenação criminal, nos termos preconizados pelo Código Penal, mediante declaração motivada do Juiz na sentença:
ABenício e Cassio.
BJoaquim e Benício.
CXisto e Benício.
DJoaquim e Cassio.
EXisto, Joaquim e Benício.
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GabaritoC — Xisto e Benício.
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Efeitos extrapenais específicos da condenação – perda do cargo público
Gabarito: letra C. Apenas Xisto (corrupção passiva) e Benício (peculato) praticaram crimes com violação de dever funcional, com pena igual ou superior a 1 ano, enquadrando-se no art. 92, I, alínea 'a', do CP – hipótese em que o juiz pode declarar motivadamente a perda do cargo. Joaquim (contrabando) e Cassio (corrupção ativa de perito, art. 343 CP) não cometeram crimes com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, e suas penas são inferiores a 4 anos, não se enquadrando em nenhuma das alíneas.
A questão exige o conhecimento do art. 92 do Código Penal, que elenca os efeitos extrapenais específicos da condenação. O inciso I trata da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. O §1º do mesmo artigo estabelece que tais efeitos não são automáticos: devem ser motivadamente declarados na sentença, independentemente de pedido expresso da acusação.
Art. 92CP
Art. 92 – "São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos."
Observe que a alínea 'a' exige dois requisitos cumulativos: (1) pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano; (2) crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. Já a alínea 'b' é subsidiária: aplica-se aos demais crimes (não enquadrados na alínea 'a'), mas exige pena superior a 4 anos. A tabela abaixo resume a incidência em cada situação:
Sim: funcionário público comete crime no exercício do cargo, violando dever funcional (receber vantagem para retardar ato) e pena ≥ 1 ano
–
Sim
II – Joaquim
Contrabando (art. 334-A CP)
3 anos – reclusão
Não: crime praticado por particular contra a Administração, sem abuso de poder ou violação de dever funcional (não age como funcionário)
Não (3 ≤ 4)
Não
III – Benício
Peculato (art. 312 CP)
2 anos – reclusão
Sim: funcionário público comete crime no exercício do cargo, violando dever funcional (apropriar-se de dinheiro em razão do cargo) e pena ≥ 1 ano
–
Sim
IV – Cassio
Corrupção ativa de perito (art. 343 CP)
3 anos – reclusão
Não: crime praticado por particular (ainda que funcionário público) contra a Administração da Justiça, sem abuso de poder ou violação de dever funcional (não age no exercício do cargo)
Não (3 ≤ 4)
Não
Análise detalhada de cada caso
Situação I – Xisto (✅ Correto para perda do cargo)
Xisto, escrevente do TJRR, foi condenado a 2 anos de reclusão por corrupção passiva (art. 317 CP). O crime é praticado por funcionário público contra a Administração Pública, envolvendo violação do dever funcional (recebeu dinheiro para retardar o andamento de processo). Pena ≥ 1 ano. Preenche ambos os requisitos da alínea 'a'. Portanto, está sujeito à perda do cargo, mediante declaração motivada do juiz.
Situação II – Joaquim (❌ Não se enquadra)
Joaquim, analista judiciário, foi condenado a 3 anos de reclusão por contrabando (art. 334-A CP). Embora seja funcionário público, o crime de contrabando é praticado por particular (ele importou mercadoria proibida em viagem de lazer). Não há abuso de poder nem violação de dever funcional no cometimento do crime – ele agiu na esfera privada. Como a pena de 3 anos não é superior a 4 anos, não cabe a alínea 'b'.
Situação III – Benício (✅ Correto para perda do cargo)
Benício, funcionário da Prefeitura, condenado a 2 anos de reclusão por peculato (art. 312 CP). Crime praticado por funcionário público contra a Administração, com violação do dever funcional (apropriou-se de dinheiro da municipalidade recebido em razão do cargo). Pena ≥ 1 ano. Preenche a alínea 'a'. Sujeito à perda do cargo.
Situação IV – Cassio (❌ Não se enquadra)
Cassio, funcionário público da Secretaria de Saúde de RR, condenado a 3 anos de reclusão pelo crime do art. 343 CP (corrupção ativa de perito). O crime é contra a Administração da Justiça, mas Cassio agiu como particular na ação civil (ofereceu dinheiro a perito para obter laudo favorável). Não há abuso de poder ou violação de dever funcional no cometimento desse crime – ele não usou o cargo público. Pena ≤ 4 anos, não cabe alínea 'b'.
PEGA ESSA DICA!
Para aplicar o art. 92, I, 'a', foque em dois pontos: (1) a pena deve ser ≥ 1 ano; (2) o crime deve ter sido praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. Isso ocorre tipicamente em crimes funcionais (corrupção passiva, peculato, concussão, etc.), mas não em crimes comuns praticados pelo funcionário fora do exercício do cargo.
Conclusão: Apenas Xisto e Benício se enquadram na alínea 'a' do art. 92, I, do CP. Logo, a alternativa correta é a letra C (Xisto e Benício).