Questão de Direito Civil — Pessoa Jurídica — FCC 2015
- Código
- fc024063
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-RR
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- AII e III
- BI e II e IV.
- CIII e IV.
- DI, II e III.
- EI e IV.
GabaritoE — I e IV.
Gabarito: letra E. Apenas os itens I e IV estão corretos. O item I está correto porque organizações religiosas e partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (CC, art. 44). O item IV está correto porque o Código Civil, em seu art. 52, determina que a proteção dos direitos da personalidade se aplica às pessoas jurídicas, no que couber. Já os itens II e III erram ao fixar o prazo decadencial em dois anos – na verdade, o prazo é de três anos, conforme os arts. 45, parágrafo único, e 48, parágrafo único, do CC.
A banca testa o conhecimento literal dos prazos decadenciais e da classificação das pessoas jurídicas, dois temas recorrentes em provas.
O Código Civil elenca as pessoas jurídicas de direito privado no art. 44. Dentre elas estão as organizações religiosas e os partidos políticos (incisos IV e V). Não há dúvida: ambos integram o rol.
Código Civil:
Art. 44 — "São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos."
Afirma que o prazo decadencial para anular a constituição é de dois anos. O CC determina, no art. 45, parágrafo único, que o prazo é de três anos, contados da publicação da inscrição no registro. A banca trocou o prazo.
Código Civil, art. 45, parágrafo único:
"Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."
Afirma que o prazo decadencial para anular decisões da administração coletiva que violarem a lei ou estatuto é de dois anos. O CC, no art. 48, parágrafo único, fixa o prazo de três anos. A regra da maioria de votos dos presentes está correta (art. 48, caput), mas o prazo está errado.
"Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude."
(Não há transcrição literal desse dispositivo no contexto, mas a regra é pacífica na doutrina e no texto do CC.)
O art. 52 do CC é expresso: aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Isso inclui, por exemplo, a proteção ao nome, à imagem e à honra objetiva.
"Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade."
A banca troca o prazo decadencial de 3 anos por 2 anos nos itens II e III. Muitos candidatos confundem com outros prazos (ex.: 2 anos para anular negócio jurídico em caso de erro – art. 178, II, CC). Lembre-se: para anular a constituição da PJ (art. 45, p.u.) e para anular decisões da administração coletiva (art. 48, p.u.) o prazo é sempre de três anos.
Decore os prazos decadenciais do CC que são diferentes dos prazos prescricionais. Grave: 3 anos para anular constituição de PJ e 3 anos para anular decisões de administração coletiva. Não confunda com o prazo de 4 anos para anular negócio jurídico (art. 178) ou 2 anos para anular casamento (art. 1.560).
Resumo: itens corretos: I e IV. Portanto, a alternativa que contém apenas esses itens é a letra E.
Link permanente: /questoes/fc024063