Questão de Direito Civil — Modalidades de Obrigações — FCC 2015
Direito Civil›Modalidades de Obrigações
Código
fc024065
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Para pagamento de dívida advinda de compras realizadas na mercearia de Giovan, Mario obrigou-se a entregar ao seu credor trinta sacos de 10 Kg de coisa do gênero alimentício. Sua colheita será realizada no mês de Julho de 2015. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro,
AMario terá o prazo decadencial de cinco dias para cumprir a obrigação, contado do dia 01 de Agosto de 2015.
Bem regra, a escolha da coisa dada em pagamento é de Mario.
CMario terá o prazo decadencial de quinze dias para cumprir a obrigação, contado do dia 01 de Agosto de 2015.
Dem regra, a escolha da coisa dada em pagamento é de Giovan.
Ea obrigação assumida afronta as normas civilistas.
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GabaritoB — em regra, a escolha da coisa dada em pagamento é de Mario.
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Obrigação de Dar Coisa Incerta – Escolha do Devedor
Gabarito: letra B. Nas obrigações de dar coisa incerta, determinadas pelo gênero e quantidade, a escolha da coisa a ser entregue pertence, em regra, ao devedor (Mario), conforme o art. 244 do CC. A questão é direta sobre essa regra.
A banca testa o conhecimento da regra fundamental das obrigações de dar coisa incerta: a escolha é do devedor, salvo se o título ou as circunstâncias determinarem o contrário. No caso, a obrigação de Mario é de dar 30 sacos de 10 kg de gênero alimentício – coisa incerta (gênero e quantidade). Nada foi estipulado sobre a escolha, então aplica-se a regra geral.
Art. 244CC
Art. 244 — Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.
Obrigação de dar coisa incerta: Gênero + quantidade; Escolha (art. 244) (Devedor (regra), Credor (se título estipular)); Concentração (Escolha → individualiza, Aplica-se regra da coisa certa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega prazo decadencial de cinco dias para cumprir a obrigação a partir de 1º de agosto de 2015. Não há previsão legal desse prazo para a hipótese. O prazo de cumprimento é o ajustado (colheita em julho); a legislação não fixa prazo decadencial para essa obrigação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 244 do CC, em regra a escolha da coisa dada em pagamento cabe ao devedor. Como a obrigação é de dar coisa incerta (gênero + quantidade) e não há estipulação em contrário, a escolha é de Mario.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Idem à alternativa A, mas com prazo de quinze dias. Também não há previsão legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a escolha é de Giovan (credor). Isso contraria a regra do art. 244, que atribui a escolha ao devedor, salvo disposição em contrário (inexistente no caso).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a obrigação afronta as normas civilistas. Não há qualquer afronta: a obrigação de dar coisa incerta é perfeitamente válida e prevista em lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito da escolha (alternativa D: credor) para confundir. O art. 244 é claro: a escolha é do devedor. Memorize: “devedor escolhe, credor recebe o que foi escolhido”.