Questão de Direito Constitucional — Ministério Público — FCC 2015
Direito Constitucional›Ministério Público
Código
fc024083
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
NÃO constitui função institucional do Ministério Público, de acordo com a Constituição Federal:
AExercer o controle externo da atividade policial.
BRepresentar para fins de intervenção da União no Estado-membro.
CIntervir como fiscal da lei nas causas em que a União, suas Autarquias ou Empresas Públicas figurarem como autoras, rés, assistentes ou opoentes.
DMover a ação civil pública para o resguardo do sistema político vigente.
EMover a ação penal pública com exclusividade.
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GabaritoC — Intervir como fiscal da lei nas causas em que a União, suas Autarquias ou Empresas Públicas figurarem como autoras, rés, assistentes ou opoentes.
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Gabarito: letra C. A alternativa C está incorreta porque a função de "intervir como fiscal da lei nas causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurarem como partes" não é atribuída ao Ministério Público pela Constituição Federal. Essa função cabe à Advocacia-Geral da União (art. 131 CF), que representa judicialmente a União. As demais alternativas correspondem a funções expressamente previstas no art. 129 da CF.
Alternativa A — ✅ Correta
A função de "exercer o controle externo da atividade policial" está prevista no art. 129, VII, da Constituição Federal:
Art. 129CF/88
"exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior."
Alternativa B — ✅ Correta
A função de "representar para fins de intervenção da União no Estado-membro" decorre do art. 129, IV:
Art. 129CF/88
"promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição."
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve uma atuação como fiscal da lei (custos legis) em causas envolvendo a União, suas autarquias e empresas públicas. Essa função não é atribuída ao Ministério Público pela Constituição. A representação judicial da União cabe à Advocacia-Geral da União, conforme o art. 131 da CF:
Art. 131CF/88
"A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."
O Ministério Público atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), mas não como representante da União em juízo. Portanto, a alternativa C não constitui função institucional do MP.
Alternativa D — ✅ Correta
A função de "mover a ação civil pública para o resguardo do sistema político vigente" está inserida no âmbito das funções do MP, especialmente o inciso III do art. 129:
Art. 129CF/88
"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos."
O "sistema político vigente" é expressão do regime democrático, cuja defesa incumbe ao MP (art. 127, caput). Logo, a ação civil pública pode ser utilizada para esse fim.
Alternativa E — ✅ Correta
A função de "mover a ação penal pública com exclusividade" está expressa no art. 129, I:
Art. 129CF/88
"promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei."
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (custos legis) com a representação judicial da União, que é função da Advocacia-Geral da União (AGU). O candidato deve lembrar que o MP não representa entes públicos em juízo; essa é a atribuição das procuradorias (Advocacia Pública). Fique atento: o art. 129 não prevê a intervenção do MP em causas da União como fiscal da lei; a atuação do MP como custos legis ocorre em casos específicos definidos em lei, mas não como regra para todas as causas envolvendo a União.
Gabarito: letra C – única alternativa que não corresponde a uma função institucional do Ministério Público prevista na Constituição Federal de 1988.