Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2015
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc024084
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Quanto à iniciativa legislativa em matéria de proteção ambiental, nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que ela:
Aé concorrente entre a União e os Estados-membros, vedando-se aos Municípios dispor acerca da matéria.
Bserá da União, dos Estados-membros ou dos Municípios de acordo com a dimensão territorial do dano.
Ccompete exclusivamente à União.
Dé concorrente entre a União e os Estados-membros, podendo o Município legislar acerca do tema apenas de modo suplementar, caso demonstre a existência de interesse local.
Eé concorrente entre a União, os Estados-membros e os Municípios.
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GabaritoD — é concorrente entre a União e os Estados-membros, podendo o Município legislar acerca do tema apenas de modo suplementar, caso demonstre a existência de interesse local.
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Competência legislativa em matéria ambiental
Gabarito: letra D. A proteção ambiental é matéria de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, VI e VIII). Os Municípios não integram esse rol, mas podem legislar de forma suplementar, desde que demonstrado o interesse local (CF, art. 30, II). A alternativa D reproduz exatamente essa sistemática constitucional.
A banca testa a correta distinção entre as competências legislativas concorrente (art. 24) e suplementar municipal (art. 30). É frequente o candidato confundir a competência concorrente com a comum (administrativa) ou estender indevidamente a concorrência aos Municípios.
Ente federativo
Competência legislativa ambiental
Fundamento constitucional
União
Concorrente (normas gerais)
Art. 24, VI e VIII
Estados e DF
Concorrente (normas específicas)
Art. 24, VI e VIII
Municípios
Suplementar (interesse local)
Art. 30, II
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência concorrente (que não inclui os Municípios) e a possibilidade de os Municípios legislarem suplementarmente. Atenção: na alternativa E, dizer que a competência é concorrente entre União, Estados e Municípios é errado, pois os Municípios não estão no art. 24; eles apenas suplementam (art. 30, II).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é concorrente entre União e Estados, vedando a atuação municipal. Isso é falso: o art. 30, II da CF permite que os Municípios suplementem a legislação federal e estadual, no que couber, sempre que houver interesse local. A vedação total não existe — o erro é a generalização indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a competência legislativa à dimensão territorial do dano. A Constituição não estabelece esse critério para repartir competências legislativas. A competência é definida pelas matérias (art. 24) e não pela extensão do dano. Trata-se de um distrator que apela para o bom senso, mas sem amparo constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a competência é exclusiva da União. A própria CF, no art. 24, VI e VIII, atribui competência concorrente também aos Estados e ao Distrito Federal. Logo, não é exclusiva. Os §§ 1º a 4º do art. 24 detalham o exercício dessa competência, mas a titularidade é compartilhada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o sistema constitucional: a competência é concorrente entre União e Estados (art. 24, VI e VIII), e os Municípios podem legislar apenas de modo suplementar, desde que demonstrado o interesse local (art. 30, II). É a única alternativa que conjuga corretamente a regra geral e a exceção municipal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estende a competência concorrente aos Municípios, equiparando-os a União e Estados. Isso contraria o art. 24, que só menciona União, Estados e DF. Os Municípios têm competência para legislar sobre meio ambiente, mas na forma suplementar (art. 30, II), e não concorrente. O erro é incluir os Municípios como titulares da concorrência.
Gabarito: letra D — a única que descreve corretamente a repartição de competências legislativas em matéria ambiental.