Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc024213
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece os limites percentuais para a despesa com pessoal. No caso do Poder Judiciário Federal, esse cálculo deve ser feito dividindo os gastos com pessoal sobre
Ao superávit financeiro do exercício anterior.
Ba despesa com pessoal do exercício anterior.
Ca receita corrente líquida da União, apurada no mesmo período.
Do montante de gastos com terceirização de mão de obra apurada no exercício anterior.
Eos resultados nominal e primário apurados no mesmo período.
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GabaritoC — a receita corrente líquida da União, apurada no mesmo período.
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Limite de Despesa com Pessoal no Poder Judiciário Federal
Gabarito: letra C. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece que o limite da despesa total com pessoal de cada Poder é calculado sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) do respectivo ente federativo, apurada no mesmo período. No caso do Poder Judiciário Federal, o art. 20, I, 'b' fixa o percentual máximo de 6% da RCL da União.
A base de cálculo para verificação dos limites de despesa com pessoal é sempre a Receita Corrente Líquida, conforme define o art. 2º, IV da LRF (que lista as receitas que a compõem e as deduções). O art. 18 da LRF, por sua vez, conceitua a despesa total com pessoal. O art. 19 determina os limites globais para cada esfera, sempre em percentual da RCL. Assim, o divisor correto é a RCL.
Limite de Despesa com Pessoal — só Base de Cálculo Correta: RCL; só Bases Incorretas: Superávit financeiro, despesa pessoal anterior, terceirização, resultados nominal/primário; Base de Cálculo Correta∩Bases Incorretas:
Alternativa A — ❌ Incorreta
O superávit financeiro do exercício anterior é uma das fontes para abertura de créditos adicionais (art. 43, §1º, I da Lei 4.320/1964), não servindo como base para o limite de pessoal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A despesa com pessoal do exercício anterior não é utilizada como denominador; o cálculo é sempre sobre a receita corrente líquida do período de apuração.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 2, IVLC-101-2000
Art. 2º, IV — "receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição."
Os limites globais e por Poder são fixados em percentuais da RCL (arts. 19 e 20 da LRF). Portanto, para o Poder Judiciário Federal, divide-se a despesa total com pessoal pela receita corrente líquida da União, apurada no mesmo período.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os gastos com terceirização de mão de obra que substituem servidores são computados como "outras despesas de pessoal" (art. 18, §1º da LRF), mas o divisor continua sendo a RCL, não o montante de terceirização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os resultados nominal e primário são indicadores de resultado fiscal, não servindo como base para o limite de pessoal. O art. 53 da LRF exige sua demonstração no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, mas não são utilizados no cálculo do limite de despesa com pessoal.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre limites da LRF, lembre-se: o denominador é sempre a Receita Corrente Líquida do ente. Decore os percentuais por esfera e Poder (art. 19 e 20) e não confunda com outros conceitos como superávit financeiro, resultado primário ou despesa empenhada.
MNEMÔNICO
PeJO
JJuros e Encargos da DívidaOOutras Despesas Correntes
Despesas Correntes por Grupo de Natureza da Despesa (GND)