Questão de Direito Civil — Modalidades de Obrigações — FCC 2015
Direito Civil›Modalidades de Obrigações
Código
fc024254
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em regra, na obrigação de dar coisa certa,
Ase a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida.
Bnão são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não.
Cos frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor.
Dse a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida.
Ese a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.
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GabaritoE — se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.
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Obrigação de Dar Coisa Certa – Código Civil
Gabarito: letra E. A alternativa E transcreve literalmente o art. 240 do CC: se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, o credor a recebe no estado em que se encontra, sem direito a indenização. Todas as demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CC.
A questão cobra o regime jurídico das obrigações de dar coisa certa, especialmente os arts. 233, 237, 239 e 240 do Código Civil. Vamos analisar cada alternativa.
Obrigação de dar coisa certa
1Perda da coisa
Com culpa do devedor (art. 239)
Equivalente + perdas e danos
Sem culpa do devedor (art. 238)
Resolve-se a obrigação
2Deterioração da coisa restituível
Com culpa do devedor (art. 240)
Equivalente + perdas e danos
Ou abatimento no preço
Sem culpa do devedor (art. 240)
Credor recebe no estado
Sem indenização
3Acessórios (art. 233)
Abrangidos mesmo não mencionados
Salvo disposição contrária
4Frutos (art. 237, p.u.)
Percebidos → devedor
Pendentes → credor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, perdida a coisa por culpa do devedor, este responde pelo equivalente mais perdas e danos "prefixados no valor da coisa perdida". O art. 239 determina:
Art. 239CC
Código Civil, Art. 239: "Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos."
A lei não limita as perdas e danos ao valor da coisa; são cumulativos e não prefixados. A alternativa acrescenta indevidamente essa restrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os acessórios não são abrangidos, mesmo que mencionados. O art. 233 estabelece:
Art. 233CC
Código Civil, Art. 233: "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso."
Logo, a regra é a inclusão dos acessórios, salvo exceção. A alternativa inverte o princípio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os frutos percebidos são do credor e os pendentes do devedor. O art. 237, parágrafo único, dispõe:
Art. 237CC
Código Civil, Art. 237, parágrafo único: "Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes."
Portanto, a alternativa troca os sujeitos: os frutos percebidos são do devedor, e os pendentes do credor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acrescenta que as perdas e danos seriam prefixadas no dobro do valor da coisa. Não há previsão legal para tal dobro; o art. 239 fala apenas em "equivalente, mais perdas e danos".
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 240:
Art. 240CC
Código Civil, Art. 240: "Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239."
A hipótese de deterioração sem culpa leva o credor a receber a coisa no estado em que está, sem qualquer indenização.