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Questão de Direito Civil — Modalidades de Obrigações — FCC 2015

Direito CivilModalidades de Obrigações
Código
fc024254
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em regra, na obrigação de dar coisa certa,
  1. Ase a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida.
  2. Bnão são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não.
  3. Cos frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor.
  4. Dse a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida.
  5. Ese a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.
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GabaritoE — se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.

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Obrigação de Dar Coisa Certa – Código Civil

Gabarito: letra E. A alternativa E transcreve literalmente o art. 240 do CC: se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, o credor a recebe no estado em que se encontra, sem direito a indenização. Todas as demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CC.

A questão cobra o regime jurídico das obrigações de dar coisa certa, especialmente os arts. 233, 237, 239 e 240 do Código Civil. Vamos analisar cada alternativa.

Obrigação de dar coisa certa
  • 1Perda da coisa
    • Com culpa do devedor (art. 239)
      • Equivalente + perdas e danos
    • Sem culpa do devedor (art. 238)
      • Resolve-se a obrigação
  • 2Deterioração da coisa restituível
    • Com culpa do devedor (art. 240)
      • Equivalente + perdas e danos
      • Ou abatimento no preço
    • Sem culpa do devedor (art. 240)
      • Credor recebe no estado
      • Sem indenização
  • 3Acessórios (art. 233)
    • Abrangidos mesmo não mencionados
    • Salvo disposição contrária
  • 4Frutos (art. 237, p.u.)
    • Percebidos → devedor
    • Pendentes → credor
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, perdida a coisa por culpa do devedor, este responde pelo equivalente mais perdas e danos "prefixados no valor da coisa perdida". O art. 239 determina:

Art. 239CC

Código Civil, Art. 239: "Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos."

A lei não limita as perdas e danos ao valor da coisa; são cumulativos e não prefixados. A alternativa acrescenta indevidamente essa restrição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os acessórios não são abrangidos, mesmo que mencionados. O art. 233 estabelece:

Art. 233CC

Código Civil, Art. 233: "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso."

Logo, a regra é a inclusão dos acessórios, salvo exceção. A alternativa inverte o princípio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os frutos percebidos são do credor e os pendentes do devedor. O art. 237, parágrafo único, dispõe:

Art. 237CC

Código Civil, Art. 237, parágrafo único: "Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes."

Portanto, a alternativa troca os sujeitos: os frutos percebidos são do devedor, e os pendentes do credor.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acrescenta que as perdas e danos seriam prefixadas no dobro do valor da coisa. Não há previsão legal para tal dobro; o art. 239 fala apenas em "equivalente, mais perdas e danos".

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição fiel do art. 240:

Art. 240CC

Código Civil, Art. 240: "Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239."

A hipótese de deterioração sem culpa leva o credor a receber a coisa no estado em que está, sem qualquer indenização.

Gabarito: letra E.

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