Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2015
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fc024310
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Proposta de Emenda à Constituição subscrita por 180 dos 513 Deputados Federais, tendo por objeto o estabelecimento de casos de inelegibilidade visando a proteger a moralidade para o exercício dos mandatos eletivos, é aprovada em dois turnos, na Câmara dos Deputados, pelo voto de 315 de seus membros, e no Senado Federal, também em dois turnos, pelo voto de 53 dos 81 Senadores. O texto assim aprovado é promulgado e publicado na sequência. Nessa hipótese, a Emenda à Constituição em questão é
Ainconstitucional, por não ter sido observado o número mínimo de assinaturas para sua propositura.
Bconstitucional, devendo aplicar-se às eleições subsequentes, independentemente da data de sua vigência, em virtude da aplicabilidade imediata das normas constitucionais.
Cconstitucional, mas não se aplica às eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência.
Dinconstitucional, por não ter sido atingido o quórum de aprovação na Câmara dos Deputados.
Einconstitucional, por não ter sido atingido o quórum de aprovação no Senado Federal.
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GabaritoC — constitucional, mas não se aplica às eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência.
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Proposta de Emenda à Constituição – Inelegibilidades e Anterioridade Eleitoral
Gabarito: alternativa C. A PEC foi proposta com assinaturas suficientes (180 > 171 = 1/3 da Câmara) e aprovada com quórum de 3/5 em ambos os turnos nas duas Casas (315 na Câmara, 53 no Senado), sendo portanto constitucional quanto ao rito. No entanto, por alterar matéria eleitoral (inelegibilidades), aplica-se o art. 16 da Constituição Federal, que veda a aplicação a eleições que ocorram em até um ano da data de vigência da emenda.
A questão exige o conhecimento de duas regras constitucionais: o quórum de aprovação de emendas (art. 60, §2º) e a regra de anterioridade eleitoral (art. 16).
Art. 60, §2CF/88
Art. 60, §2º – "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Cálculo dos quóruns:
Câmara: 513 × 3/5 = 307,8 → mínimo de 308 votos. A emenda obteve 315, portanto aprovada.
Senado: 81 × 3/5 = 48,6 → mínimo de 49 votos. A emenda obteve 53, portanto aprovada.
Além disso, a proposta foi subscrita por 180 deputados, superando o mínimo de 1/3 da Câmara (171). Logo, nenhum vício de iniciativa ou aprovação.
Art. 16CF/88
Art. 16 – "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
O STF (ADI 3685) consolidou o entendimento de que o art. 16 se aplica a emendas constitucionais que versem sobre matéria eleitoral. Assim, embora a emenda seja constitucional, ela não pode incidir sobre eleições que se realizem dentro de um ano após sua vigência. A alternativa C capta exatamente essa nuance.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda é inconstitucional por falta de assinaturas mínimas. O número de 180 supera o mínimo de 171 (1/3 da Câmara), conforme art. 60, I da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a emenda se aplica imediatamente a todas as eleições. Desconsidera o art. 16, que impõe o prazo de um ano de anterioridade para alterações eleitorais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a constitucionalidade e a regra do art. 16: não aplicação a eleições que ocorram em até um ano da vigência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o quórum na Câmara não foi atingido. O cálculo mostra que 315 votos superam os 308 necessários.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o quórum no Senado não foi atingido. Na verdade, 53 votos superam os 49 necessários.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre emendas constitucionais, sempre verifique os três requisitos: (1) iniciativa (1/3 dos membros de cada Casa, Presidente ou mais da metade das Assembleias); (2) quórum de aprovação (3/5 em dois turnos em cada Casa); (3) limitações circunstanciais (art. 60, §1º) e materiais (cláusulas pétreas). Se a matéria for eleitoral, lembre-se do art. 16 (anterioridade eleitoral de 1 ano).