Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2015
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc024316
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Determinada empresa pretende obter cópias de processo administrativo instaurado com vistas à apuração de irregularidades em contratos administrativos de certo Ministério da Administração Federal, no bojo do qual sabe ter sido acusada por funcionários do órgão investigado pela prática de referidas irregularidades. Na hipótese de o Ministro de Estado indeferir requerimento formulado administrativamente pela empresa com esse propósito, caberá à interessada valer-se, na esfera judicial, de
Amandado de segurança, de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
Bmandado de segurança, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Chabeas data, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Dhabeas data, de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
Ehabeas data ou mandado de segurança, de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em qualquer hipótese.
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GabaritoA — mandado de segurança, de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
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Remédios Constitucionais: Mandado de Segurança e Habeas Data
Gabarito: letra A. A empresa, como interessada em processo administrativo, tem direito líquido e certo de obter cópias (art. 3º, II, Lei 9.784/1999). Indeferido o pedido pelo Ministro de Estado, cabe mandado de segurança, e não habeas data. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, se denegatória a decisão, cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
A banca testa a diferença entre dois remédios constitucionais: habeas data (para acesso/retificação de informações pessoais em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público) e mandado de segurança (para proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data). O pedido de cópias de um processo administrativo específico, mesmo que nele constem acusações contra a empresa, não se enquadra no objeto restrito do habeas data; trata-se de exercício do direito de petição e obtenção de informações de interesse particular, protegido por mandado de segurança.
Remédio
Objeto
Competência (autoridade coatora: Ministro de Estado)
Recurso cabível
Mandado de Segurança
Direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (ex.: obter cópias de processo administrativo de interesse particular)
STJ (art. 105, I, "b", CF) — originária
Recurso ordinário para o STF se denegatória (art. 102, II, "a", CF)
Habeas Data
Acesso/retificação de informações pessoais em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público
STJ (art. 105, I, "b", CF) — originária
Recurso ordinário para o STF se denegatória (art. 102, II, "a", CF)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O direito é amparado por mandado de segurança (Lei 9.784/1999, art. 3º, II). O ato coator é do Ministro de Estado, autoridade federal cujo julgamento originário compete ao STJ (art. 105, I, “b”, CF). Da decisão denegatória do STJ cabe recurso ordinário ao STF (art. 102, II, “a”, CF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é originária do STF. O STF julga originariamente mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso, do próprio STF, etc. (art. 102, I, “d” e “i”), não de Ministro de Estado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe habeas data. O objeto do pedido (cópias de processo administrativo) não é informação pessoal em registro ou banco de dados, mas acesso a documentos de processo em que a empresa é parte interessada. Logo, não cabe habeas data.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também via habeas data, incorreta pelo mesmo motivo da alternativa C. A competência para habeas data contra Ministro de Estado seria também do STJ (art. 105, I, “b”, CF), mas o remédio é inadequado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que caberia tanto habeas data quanto mandado de segurança. Conforme explicado, apenas o mandado de segurança é cabível. Ademais, o recurso ordinário ao STF só ocorre se a decisão for denegatória (“se denegatória”), não “em qualquer hipótese”.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois remédios. Lembre-se: habeas data é para dados pessoais em bancos de dados (ex.: informações de crédito, prontuários); mandado de segurança para direitos líquidos e certos em geral, como obter cópias de processo. Aqui, o pedido é de cópias de um processo específico – mandado de segurança.