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Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FCC 2015

Direito ConstitucionalDireitos Sociais
Código
fc024592
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Substituto
Considere as seguintes afirmações:I. Viola a liberdade sindical a disposição da Consolidação das Leis do Trabalho segundo a qual a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral, podendo essa norma ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental.II. Em razão da liberdade sindical, até que a lei disponha a respeito, não se pode exigir das entidades sindicais o respectivo registro junto ao Ministério do Trabalho.III. É vedada, em qualquer caso, a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está INCORRETO o que se afirma em
  1. AI, II e III.
  2. BI e II, apenas.
  3. CII e III, apenas.
  4. DII, apenas.
  5. EI e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos sociais e liberdade sindical

Gabarito: letra A — todas as três afirmações estão incorretas. A primeira afirma que o art. 522 da CLT viola a liberdade sindical, mas o STF considera tal dispositivo compatível com a Constituição. A segunda nega a necessidade de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, contrariando a Súmula 677 do STF. A terceira afirma que a estabilidade do dirigente sindical é absoluta ("em qualquer caso"), enquanto o STF admite a dispensa por justa causa.

A banca testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre liberdade sindical, registro e estabilidade.

Afirmativa

Conteúdo

Status (Correta/Incorreta)

Fundamento (STF/CF)

I

O art. 522 da CLT (limitação de diretores e conselho fiscal) viola a liberdade sindical e pode ser objeto de ADPF.

❌ Incorreta

STF (ADI 1.121 MC) considera o dispositivo compatível com a CF; a violação alegada não se sustenta.

II

Até que lei disponha, não se pode exigir registro sindical no Ministério do Trabalho.

❌ Incorreta

STF (Súmula 677 e MI 144) exige o registro como ato vinculado para garantir a unicidade sindical.

III

É vedada, em qualquer caso, a dispensa do empregado sindicalizado desde o registro da candidatura até um ano após o mandato.

❌ Incorreta

STF admite exceções (justa causa, extinção do estabelecimento); a estabilidade não é absoluta.

Afirmativa I — ❌ Incorreta

A disposição do art. 522 da CLT, que fixa número mínimo e máximo de diretores e conselho fiscal, não foi considerada pelo STF como violadora da liberdade sindical. Em julgamentos como a ADI 1.121 MC, o Tribunal entendeu que tais normas de organização interna são compatíveis com a Constituição, desde que não impeçam a livre associação. Portanto, a afirmação de que "viola a liberdade sindical" é falsa. Quanto à possibilidade de arguição por ADPF, embora seja tecnicamente cabível, isso não torna a afirmação verdadeira, pois o mérito da violação não se sustenta.

Afirmativa II — ❌ Incorreta

O STF, em leading case como o MI 144 e na Súmula 677, firmou o entendimento de que, até que lei disponha de modo diverso, cabe ao Ministério do Trabalho realizar o registro das entidades sindicais. Esse registro é ato vinculado, não autorizativo, e visa garantir a observância do princípio da unicidade sindical. Logo, a exigência de registro não ofende a liberdade sindical; ao contrário, é instrumento necessário para a organização sindical no sistema brasileiro. A afirmativa que nega essa exigência está incorreta.

Afirmativa III — ❌ Incorreta

A estabilidade provisória do dirigente sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF não é absoluta. O STF já decidiu que a dispensa pode ocorrer por justa causa (falta grave) ou nas hipóteses de extinção do estabelecimento ou da atividade empresarial. A expressão "em qualquer caso" falseia o entendimento jurisprudencial, que admite exceções. Portanto, a afirmativa está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a generalização indevida na afirmativa III ("em qualquer caso") e a aparente contradição entre liberdade sindical e registro obrigatório na afirmativa II. Lembre-se: o registro é vinculado e exigível até nova lei; a estabilidade do dirigente admite justa causa.

PEGA ESSA DICA!

Decore os limites da estabilidade sindical (art. 8º, VIII, CF) e a Súmula 677 do STF. A banca adora testar a exceção da justa causa e a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho.

Conclusão: I, II e III estão incorretos. Portanto, a alternativa que aponta todos como incorretos é a letra A.

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