Crime de inserção de pessoa não segurada em folha de pagamento
Gabarito: letra B. A conduta descrita no enunciado está prevista no Art. 297, §3º, I do Código Penal, que estabelece que quem insere na folha de pagamento ou em documento de informações destinado a fazer prova perante a previdência social pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório incorre nas mesmas penas da falsificação de documento público (art. 297).
Art. 297, §3CP
Art. 297 — "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. […] §3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I — na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório."
Assim, as penas são as mesmas do crime de falsificação de documento público, tornando correta a alternativa B.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) é crime diverso, relacionado à omissão ou falsidade em declarações para reduzir ou suprimir contribuições, e não abrange a inserção de pessoa não segurada como conduta típica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 297, §3º, I, a inserção de pessoa que não possui qualidade de segurado obrigatório na folha de pagamento ou em documento destinado à previdência social é punida com as mesmas penas do crime de falsificação de documento público (art. 297). O próprio dispositivo equipara a conduta à falsificação de documento público para fins de penalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O uso de documento falso é crime previsto no art. 304 do CP, que pune quem faz uso de documento falso, sabendo-o falso. A conduta descrita no enunciado é de inserção, não de uso, e a pena é a do art. 297, não do art. 304.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A falsificação de documento particular (art. 298 do CP) tem pena menor (1 a 5 anos de reclusão) e não é a penalidade aplicável ao caso. O §3º do art. 297 expressamente remete às penas do art. 297, que trata de documento público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A falsidade ideológica (art. 299 do CP) consiste em omitir ou alterar declaração que deveria constar em documento público ou particular. Embora o §3º trate de inserções falsas, a lei determina que a pena é a do art. 297 (falsificação de documento público), e não a do art. 299. A conduta é forma especial de falsidade ideológica, mas punida como falsificação de documento público.
Gabarito: letra B.