Aconfigura estelionato o ato de defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, ainda que o agente não tenha a posse do objeto empenhado.
Bo crime de extorsão alcança a consumação com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Cé cabível o perdão judicial no dano culposo.
Dnão tipifica estelionato o ato de dar em locação coisa alheia como própria.
Econfigura concorrência para o crime de furto a contribuição posterior, desde que prometida anteriormente.
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GabaritoE — configura concorrência para o crime de furto a contribuição posterior, desde que prometida anteriormente.
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Crimes contra o patrimônio – Furto e estelionato
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque a contribuição posterior ao furto, quando prometida anteriormente, configura participação no crime (art. 29 do CP). As demais alternativas contêm erros: A contraria o art. 171, §2º, III (exige posse do objeto empenhado); B erra a consumação da extorsão (crime formal, independe da obtenção da vantagem); C não há previsão de perdão judicial para dano culposo; D afirma que locação de coisa alheia como própria não é estelionato, mas o art. 171, §2º, I prevê expressamente essa conduta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que configura estelionato a defraudação de garantia pignoratícia “ainda que o agente não tenha a posse do objeto empenhado”. O art. 171, §2º, III do CP tipifica a defraudação de penhor, mas exige que o agente tenha a posse do objeto empenhado:
Art. 171, §2CP
Art. 171, §2º, III – “defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado”.
O erro está em suprimir o requisito da posse. Se o agente não tem a posse, o fato pode configurar outro crime (ex.: disposição de coisa alheia como própria, art. 171, §2º, I), mas não a defraudação de penhor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o crime de extorsão se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida, segundo entendimento sumulado do STJ. Contudo, a extorsão (art. 158 do CP) é crime formal: consuma-se com o emprego de violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem. Não há súmula do STJ no sentido contrário; o entendimento consolidado é justamente o oposto. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz ser cabível o perdão judicial no dano culposo. O dano culposo é previsto no art. 163, parágrafo único, III do CP, mas a lei não estabelece perdão judicial para essa modalidade. O perdão judicial é instituto excepcional, previsto em tipos específicos (ex.: homicídio culposo, art. 121, §5º; lesão corporal culposa, art. 129, §8º). Para o dano culposo, não há tal previsão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que “não tipifica estelionato o ato de dar em locação coisa alheia como própria”. O art. 171, §2º, I do CP considera crime a conduta de “vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria”. Logo, dar em locação coisa alheia como própria é sim estelionato (figura equiparada). A alternativa está em desacordo com o texto legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que “configura concorrência para o crime de furto a contribuição posterior, desde que prometida anteriormente”. Pelo art. 29 do CP, quem de qualquer modo concorre para o crime responde como partícipe. Se a contribuição posterior (ex.: guardar, transportar o bem subtraído) foi prometida antes ou durante a execução do furto, há ajuste prévio, caracterizando participação. Essa é a correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento literal do §2º, III (exige posse) e a ausência de perdão judicial para dano culposo. Na alternativa A, o erro está em ignorar a expressão “quando tem a posse do objeto empenhado”. Na B, inverte-se a natureza do crime de extorsão (formal x material). Na D, a conduta de locar coisa alheia como própria está expressamente prevista.