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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2015

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc024618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Substituto
Suponha que servidores públicos da área da Saúde, insatisfeitos com as condições de trabalho e de remuneração, pretendam iniciar um movimento reivindicatório perante a Administração. Considerando as disposições legais e constitucionais aplicáveis à espécie, o movimento
  1. Anão poderá envolver a paralização dos servidores, eis que aos mesmos não é assegurado o direito de greve, por ausência de regulamentação específica.
  2. Bpoderá ensejar a instauração de dissídio coletivo, vedada, contudo, a fixação de cláusulas econômicas se a entidade suscitada for de direito público.
  3. Csomente será legítimo do ponto de vista constitucional, se os servidores forem submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
  4. Dencontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, tanto para servidores celetistas como estatutários, desde que sindicalizados.
  5. Enão se coaduna com a legislação vigente, por se tratar de serviço público de natureza essencial.
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GabaritoB — poderá ensejar a instauração de dissídio coletivo, vedada, contudo, a fixação de cláusulas econômicas se a entidade suscitada for de direito público.

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Direito de greve dos servidores públicos

Gabarito: alternativa B. O movimento reivindicatório pode ensejar dissídio coletivo, mas, tratando-se de ente público, é vedada a fixação de cláusulas econômicas — entendimento consolidado no STF (MI 708) e na doutrina, com base no art. 114, §2º e §3º da CF (competência da Justiça do Trabalho) e na necessidade de respeito ao princípio da legalidade orçamentária.

A questão aborda a possibilidade de greve e de instrumentos coletivos para servidores públicos civis. O direito de greve é assegurado pelo art. 37, VII da CF, e o STF, no MI 708, determinou a aplicação provisória da Lei 7.783/1989 (lei de greve dos trabalhadores privados) enquanto não houver lei específica. Assim, a greve é legítima, mas sujeita a restrições para serviços essenciais. O dissídio coletivo pode ser ajuizado com base no art. 114, §2º e §3º da CF.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há direito de greve por falta de regulamentação. O STF, no entanto, já decidiu que o direito é imediatamente aplicável e, na omissão, usa-se a Lei 7.783/1989 (MI 708). Portanto, a paralisação é possível.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 114, §2º da CF, frustrada a negociação, as partes podem, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. Todavia, para entes públicos, a fixação de cláusulas econômicas (aumentos salariais, etc.) esbarra no princípio da legalidade e na necessidade de lei orçamentária. O STF, em diversas decisões, veda a criação de obrigações pecuniárias por sentença em dissídio coletivo contra a Administração Pública, limitando-se a decidir sobre condições de trabalho e interpretação de normas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O direito de greve não se restringe a servidores celetistas. A Constituição assegura a todos os servidores públicos civis (art. 37, VII), independentemente do regime jurídico. O STF estendeu a aplicação da Lei 7.783/1989 a todos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O direito de greve não depende de sindicalização. Embora os sindicatos sejam os legitimados para negociar coletivamente e ajuizar dissídio, a condição de "sindicalizado" não é requisito para o exercício individual da greve. O art. 9º da CF garante o direito a todos os trabalhadores, e a participação do sindicato é na representação coletiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Serviços essenciais (como saúde) não impedem a greve, apenas impõem a manutenção de serviços mínimos (art. 9º, §1º CF). O STF reconhece a legitimidade da greve mesmo em atividades essenciais, com restrições. Portanto, o movimento é compatível com a legislação vigente.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos ainda pensam que a falta de lei específica sobre greve de servidores públicos impede totalmente o movimento. O STF, porém, no MI 708, decidiu pela aplicação provisória da Lei 7.783/1989, reconhecendo o direito. Fique atento a essa atualização jurisprudencial.

Gabarito: alternativa B.

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