Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2015
Direito Processual do TrabalhoExecução trabalhista
- Código
- fc024696
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho Substituto
Juarez era empregado das Indústrias Galo Garnisé Ltda., de 03/04/2000 a 13/8/2014, quando pediu demissão. Entretanto, sob o argumento de que estava em dificuldades financeiras, o empregador não pagou suas verbas rescisórias, e Juarez acabou por processá-lo. Na fase de conhecimento, houve a procedência de seus pedidos, com trânsito em julgado logo na primeira instância. Iniciada a fase de execução, o demandado foi intimado a impugnar os cálculos, no importe de R$ 250.000,00, sob pena de preclusão, e silenciou. Mas, mesmo depois de o juiz e o exequente envidarem todos os esforços, não conseguiram penhorar bens para a satisfação do crédito trabalhista. Na verdade, o ex-empregador fechou o estabelecimento e desapareceu. Deferida a desconsideração da personalidade jurídica e incluído o sócio, Zilmar, no polo passivo, foi penhorada sua conta bancária, bloqueando-se o importe de R$ 5.000,00. Imediatamente, o sócio peticionou e requereu a reconsideração da decisão, pois se tratava de conta-salário, comprovando com a juntada de contra-cheque. Nesse caso, o juiz deve
- Aindeferir o requerimento, uma vez que o crédito trabalhista possui preferência sobre crédito quirografário.
- Bdeferir o requerimento, uma vez que o numerário constante de conta-salário é impenhorável.
- Cindeferir o requerimento, uma vez que o crédito trabalhista possui natureza alimentar.
- Ddeferir o requerimento, uma vez que a quantia bloqueada atinge apenas 2% do crédito trabalhista.
- Eindeferir o requerimento, mas deve limitar o bloqueio a 30% do numerário constante da conta-salário.