Questão de Direito Civil — Modalidades da Responsabilidade Civil — FCC 2015
Direito Civil›Modalidades da Responsabilidade Civil
Código
fc024711
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Victor pediu a Jussara, sua empregada doméstica, que fosse ao mercado comprar mantimentos e passasse na lotérica para apostar na mega-sena com os seus números da sorte, pois estava acumulada em R$ 30.000.000,00. Após realizar as compras, Jussara voltou para casa e, no caminho, encontrou uma amiga e acabou esquecendo de fazer a aposta. No dia seguinte, ao chegar ao trabalho, soube que os números sorteados na mega-sena foram exatamente aqueles que ela deixou de apostar. Despedida por justa causa, Jussara sentiu-se injustiçada e ingressou com uma ação trabalhista. Em contraditório, Victor contestou e apresentou reconvenção, pleiteando indenização pela omissão de sua ex-empregada. O caso trata de
Aexcludente de responsabilidade civil pelo caso fortuito, uma vez que Jussara encontrou com uma amiga ao acaso e viu-se impossibilitada de apostar.
Bresponsabilidade civil subjetiva, haja vista os danos emergentes produzidos pela conduta de Jussara.
Cresponsabilidade civil subjetiva, haja vista os lucros cessantes produzidos pela conduta de Jussara.
Dresponsabilidade civil subjetiva pela perda de uma chance de Victor diante da omissão de Jussara.
Eresponsabilidade civil objetiva, haja vista a irrelevância jurídica da conduta culposa de Jussara.
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GabaritoD — responsabilidade civil subjetiva pela perda de uma chance de Victor diante da omissão de Jussara.
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Perda de uma chance (teoria da responsabilidade civil)
Gabarito: letra D. Victor perdeu a oportunidade real e séria de ganhar na loteria por culpa de Jussara (omissão negligente). A situação configura responsabilidade civil subjetiva pela perda de uma chance, teoria amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 1.310.365/SP, entre outros). Não se trata de danos emergentes ou lucros cessantes, pois o prêmio era incerto; o que se perdeu foi a chance de concorrer.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há excludente de responsabilidade por caso fortuito. Encontrar uma amiga não é evento imprevisível e inevitável que torne impossível o cumprimento da incumbência; foi mera desatenção/negligência de Jussara.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Danos emergentes são prejuízos efetivos (perda patrimonial já ocorrida). Victor não gastou nada a mais com a omissão; não houve dano material concreto. A responsabilidade é subjetiva, mas não por danos emergentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Lucros cessantes são aquilo que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC). No caso, o prêmio da loteria é incerto, não é lucro certo e esperado. Portanto, não se aplica lucros cessantes, mas sim perda de uma chance.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) é aplicável quando a conduta de outrem elimina uma oportunidade real e séria de obter um benefício ou evitar um prejuízo. Jussara, por negligência (esquecimento), privou Victor da chance de ganhar o prêmio. A chance perdida deve ser reparada proporcionalmente. A responsabilidade é subjetiva, pois exige prova de culpa (negligência).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade objetiva independe de culpa (art. 927, parágrafo único, CC — risco da atividade). No caso, a culpa de Jussara é evidente (negligência), e a atividade de empregada doméstica não é de risco inerente. Logo, não há objetivação.
NÃO CAIA NESSA!
Em questões de perda de uma chance, fique atento: não confunda com dano certo (danos emergentes) nem com lucro certo (lucros cessantes). A chance deve ser real e séria, não mera expectativa. O STJ consolidou o entendimento de que a chance perdida é indenizável (REsp 1.310.365/SP). Memorize os requisitos: conduta (ação/omissão), culpa, nexo de causalidade e perda de uma oportunidade séria.