Maria José trabalhou como empregada doméstica para Silvana, no período de 03/05/2003 a 09/07/2010, quando foi dispensada sem justa causa. Por ocasião da dispensa, Silvana informou a Maria José que estava passando por dificuldades financeiras e que não possuía os recursos necessários ao pagamento das verbas rescisórias, mas, assim que estivesse em melhor situação, entraria em contato para quitar sua dívida. Em 10/03/2015, Silvana efetuou o pagamento do que era devido a Maria José. Entretanto, ao voltar para casa, o filho de Silvana, advogado recém-formado, discordou de sua decisão, pois a dívida já estava prescrita há mais de dois anos. Por conta disso, ofereceu-se a ajuizar uma ação de repetição de indébito em face de Maria José. Diante desta situação, Silvana
Afaz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de enriquecimento sem causa de Maria José.
Bnão faz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de cumprimento espontâneo de obrigação natural.
Cnão faz jus a reaver a quantia paga, pois as obrigações alimentícias são imprescritíveis.
Dfaz jus a reaver a quantia paga, pois agiu em erro de direito escusável.
Enão faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, a prescrição é quinquenal.
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GabaritoB — não faz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de cumprimento espontâneo de obrigação natural.
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Obrigação natural e pagamento de dívida prescrita
Gabarito: letra B. A dívida prescrita não se extingue, mas se transforma em obrigação natural. O pagamento espontâneo dessa dívida é válido e irrepetível, conforme o art. 882 do Código Civil. Assim, Silvana não pode reaver o valor pago a Maria José.
A banca testa o conceito de obrigação natural e a regra de que o pagamento voluntário de dívida prescrita não gera direito de repetição. O erro comum é confundir com enriquecimento sem causa ou com erro de direito. No caso, Silvana pagou livremente, ciente da dívida, e o pagamento realizou a prestação de uma obrigação natural.
Art. 882CC
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Alternativa
Descrição
Fundamento Jurídico
Consequência
Correta?
A
Faz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de enriquecimento sem causa de Maria José.
Enriquecimento sem causa exige ausência de causa jurídica; aqui há causa (obrigação natural).
Repetição indevida.
❌
B
Não faz jus a reaver a quantia paga, pois se trata de cumprimento espontâneo de obrigação natural.
Art. 882 CC: pagamento de dívida prescrita é irrepetível.
Pagamento válido e definitivo.
✅
C
Não faz jus a reaver a quantia paga, pois as obrigações alimentícias são imprescritíveis.
Irrelevante: dívida é trabalhista, não alimentar.
Fundamento inaplicável.
❌
D
Faz jus a reaver a quantia paga, pois agiu em erro de direito escusável.
Art. 882 CC veda repetição independentemente de erro.
Repetição indevida.
❌
E
Não faz jus a reaver a quantia paga, pois, na hipótese, a prescrição é quinquenal.
Prazo prescricional é de 5 anos (art. 7º, XXIX, CF), mas fundamento correto é a irrepetibilidade.
Fundamento incompleto.
❌
Dívida prescrita (art. 882 CC)
1Natureza
Obrigação natural
Inexigível judicialmente
2Pagamento voluntário
Válido
Irrepetível
3Exceções
Erro de direito
Não escusa
Enriquecimento sem causa
Não ocorre (causa válida)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há enriquecimento sem causa de Maria José. O enriquecimento sem causa exige ausência de causa jurídica para o pagamento. Aqui, a causa é o cumprimento de uma obrigação natural – causa válida. O art. 882 expressamente veda a repetição, logo não há enriquecimento indevido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que Silvana não pode reaver o valor porque se trata de cumprimento espontâneo de obrigação natural. Perfeito: a dívida prescrita é inexigível judicialmente, mas o pagamento voluntário é irrepetível (art. 882 CC).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona obrigações alimentícias como imprescritíveis – o que é verdade, mas irrelevante. A dívida em questão é de verbas trabalhistas, não de alimentos. A imprescritibilidade de alimentos não se aplica ao caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que Silvana agiu em erro de direito escusável, o que lhe daria direito de reaver o valor. Ocorre que o erro de direito não escusa o pagamento de dívida prescrita; o CC, art. 882, é categórico: não se repete o que se pagou para solver dívida prescrita, independentemente de erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição é quinquenal – de fato, o prazo prescricional para créditos trabalhistas é de 5 anos (art. 7º, XXIX, CF). Contudo, esse dado isolado não é a razão jurídica para a irrepetibilidade. O fundamento correto é o art. 882 CC. A alternativa acerta na conclusão (não reaver), mas erra no fundamento, pois a irrepetibilidade decorre da natureza da obrigação natural, não do prazo prescricional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a irrepetibilidade da dívida prescrita com o instituto do enriquecimento sem causa (alternativa A) ou com o prazo prescricional (alternativa E). O aluno pode achar que, por estar prescrita, a dívida não existe mais e portanto qualquer pagamento seria indevido. Mas a lei determina o oposto: o pagamento espontâneo é válido e definitivo.