Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FCC 2015
- Código
- fc024719
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho Substituto
- AIII.
- BI.
- CII e III.
- DII.
- EI e II.
GabaritoA — III.
Gabarito: letra A (apenas III é correta). A questão testa o conhecimento sobre o direito de greve (art. 9º da CF), a possibilidade de restrição judicial e a competência da Justiça do Trabalho para ações possessórias decorrentes de greve. A afirmativa III reconhece corretamente a colisão entre o direito de greve, o direito ao trabalho dos não grevistas e a livre iniciativa do empregador, exigindo ponderação.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 9º, assegura o direito de greve, mas tal direito não é absoluto. A própria CF estabelece que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, §1º). O STF já decidiu que o exercício do direito de greve pode ser restringido judicialmente quando houver abuso ou ameaça a outros direitos fundamentais (ex.: RE 693.456/RJ). Portanto, a afirmação de que “não pode ser restringido judicialmente, em nenhuma hipótese” é falsa.
O interdito proibitório é ação possessória, sim (art. 567 do CPC). Contudo, a competência para processá-lo depende da matéria envolvida. Em conflitos decorrentes de greve, a Justiça do Trabalho é competente, conforme o art. 114, II, da CF, que inclui as ações possessórias emergentes de relação de trabalho. A Súmula Vinculante 23 do STF, citada na assertiva, trata de competência para ações de indenização por acidente de trabalho, não sendo aplicável à hipótese. Portanto, a afirmativa erra ao negar competência da Justiça do Trabalho e ao invocar súmula impertinente.
No caso narrado, há conflito entre o direito fundamental de greve dos bancários (art. 9º, CF) e os direitos fundamentais ao trabalho dos empregados que não aderiram (art. 5º, XIII, e art. 7º) e à livre iniciativa do empregador (art. 170, caput). O juiz, ao deferir a liminar, realizou a ponderação entre esses direitos, protegendo o patrimônio e a integridade física, o que é legítimo. A assertiva descreve corretamente essa colisão.
A banca explora dois erros comuns: (I) o caráter absoluto do direito de greve – o candidato deve lembrar que direitos fundamentais não são ilimitados; (II) a confusão sobre a competência da Justiça do Trabalho para ações possessórias ligadas a greve, além da invocação equivocada da Súmula Vinculante 23.
Gabarito: letra A (apenas III).
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