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Questão de Direito Constitucional — Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC — FCC 2015

Direito ConstitucionalAção Declaratória de Constitucionalidade - ADC
Código
fc024726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Em relação ao controle de constitucionalidade reservado ao Supremo Tribunal Federal,
  1. Aas decisões, tanto da Ação Direta de Inconstitucionalidade como da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não podem ser objeto de ação rescisória e, se julgadas procedentes, admitem modulação de efeitos.
  2. Bpodem propor ação direta de inconstitucionalidade, entre outros: a mesa do Senado Federal, o Procurador-Geral da República, o Governador do Estado e o Prefeito de município com mais de cem mil habitantes.
  3. Cé incabível a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
  4. Dao contrário da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade não é passível de desistência.
  5. Eapenas se julgada procedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário.
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GabaritoA — as decisões, tanto da Ação Direta de Inconstitucionalidade como da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não podem ser objeto de ação rescisória e, se julgadas procedentes, admitem modulação de efeitos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de constitucionalidade concentrado no STF

Gabarito: letra A. As decisões de mérito em ADI e ADPF são irrecorríveis, não cabem ação rescisória e admitem modulação de efeitos, conforme previsão legal (Lei 9.882/1999, art. 12, para ADPF; e, para ADI, o entendimento consolidado do STF) e jurisprudência. A alternativa A sintetiza corretamente essas características.

A questão exige conhecimento das regras específicas que regem as ações do controle concentrado: legitimados, efeitos, possibilidade de desistência, cabimento de cautelares e rescindibilidade.

Característica

ADI

ADC

ADPF

Ação rescisória

Não cabe

Não cabe

Não cabe (art. 12, Lei 9.882/1999)

Modulação de efeitos

Sim (Lei 9.868/1999)

Sim

Sim (Lei 9.882/1999)

Desistência

Não admite

Não admite

Não admite

Efeito vinculante

Sim (procedente ou improcedente)

Sim (procedente ou improcedente)

Sim

Medida cautelar

Sim

Sim

Sim

Legitimados

Art. 103, CF (rol taxativo)

Art. 103, CF (mesmo rol)

Art. 103, CF (mesmo rol)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmação está plenamente de acordo com o ordenamento. Para a ADPF, o art. 12 da Lei 9.882/1999 é expresso:

Art. 12Lei-9882

Art. 12 — "A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória"

Para a ADI, embora não haja dispositivo legal idêntico no contexto, o STF aplica o mesmo entendimento, considerando que as decisões em controle concentrado são irrecorríveis e não rescindíveis. Quanto à modulação de efeitos, tanto a Lei 9.868/1999 (ADI) quanto a Lei 9.882/1999 (ADPF) autorizam o STF, excepcionalmente, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, fixando outro momento para sua produção. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O rol de legitimados para a propositura de ADI e ADC está previsto no art. 103 da Constituição Federal. A alternativa inclui o "Prefeito de município com mais de cem mil habitantes", que não é legitimado. Vejamos o dispositivo:

Art. 103CF/88

Art. 103 — "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:"

I — o Presidente da República;

II — a Mesa do Senado Federal;

III — a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV — a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI — o Procurador-Geral da República;

VII — o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII — partido político com representação no Congresso Nacional;

IX — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Não há previsão para Prefeito, independentemente do número de habitantes. A alternativa erra ao incluir esse legitimado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que "é incabível a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão" é falsa. Embora o contexto não traga o artigo específico, a Lei 9.868/1999 (que disciplina a ADI) tem um capítulo dedicado à ADO e prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar na ADO (art. 12-A e seguintes). O STF admite cautelar em ADO, podendo, por exemplo, suspender a aplicação de norma ou determinar providências provisórias. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, "ao contrário da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade não é passível de desistência". Na verdade, tanto a ADI quanto a ADC, por serem ações de controle abstrato de constitucionalidade, não admitem desistência após o ajuizamento, conforme jurisprudência pacífica do STF (a desistência só é possível antes da autuação, mas após o ingresso em juízo não). Logo, inexiste a diferença apontada; ambas são irretratáveis. A alternativa erra ao sugerir que apenas a ADC não permite desistência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O enunciado sustenta que "apenas se julgada procedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário". O art. 102, §2º da CF estabelece:

Art. 102, §2CF/88

Art. 102, § 2º — "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

Observe que a norma se refere a "decisões definitivas de mérito", abrangendo tanto as que julgam procedente quanto as que julgam improcedente a ação. Portanto, o efeito vinculante decorre de qualquer decisão de mérito, não apenas da procedência. A alternativa incorre em erro ao restringir a eficácia vinculante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora erros comuns sobre os legitimados da ADI (alternativa B) e sobre o efeito vinculante (alternativa E). Lembre-se: o rol do art. 103 da CF é exaustivo; prefeito não está incluído. E o efeito vinculante atinge qualquer decisão definitiva de mérito, independentemente de procedência ou improcedência. Fique atento a essas inversões.

Gabarito: letra A.

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