Crimes contra a liberdade pessoal – subsunção típica
Gabarito: letra D. Em relação a Arlindo, a conduta de Elio (item II) constitui constrangimento ilegal (art. 146 CP), pois a ameaça de não pagamento de salário e de restrição de locomoção visava obrigá-lo a cumprir metas. Para Setembrino, a conduta do item III configura o crime de redução a condição análoga a de escravo, especificamente o §1º, I, do art. 149 CP, que criminaliza o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.
A banca testa a capacidade de enquadrar os fatos narrados nos tipos penais contra a liberdade pessoal, evitando confusão com crimes contra a honra (injúria) ou com a ameaça simples. A análise deve focar exclusivamente nos crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149 CP).
Art. 149, §1CP
Art. 149 — Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa...
§ 1º — Nas mesmas penas incorre quem:
I — cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma constrangimento ilegal para Setembrino e ameaça para Arlindo. Ocorre que:
Para Setembrino, a conduta do item III (impedir o uso de qualquer transporte para sair da fazenda) se amolda ao art. 149, §1º, I (redução a condição análoga a de escravo), e não a mero constrangimento ilegal.
Para Arlindo, a ameaça contida no item II (não pagamento de salário e impedimento de saída) é mais grave e configura constrangimento ilegal, e não apenas ameaça (art. 147).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte os crimes: ameaça para Setembrino e constrangimento para Arlindo. O erro é análogo ao da alternativa A: a conduta contra Setembrino é de redução a condição análoga a de escravo, não ameaça.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta injúria para Arlindo e cárcere privado para Setembrino.
Injúria (art. 140 CP) é crime contra a honra, não contra a liberdade pessoal; além disso, a conduta de xingar Arlindo de “molenga preguiçoso” está acessória, mas o núcleo da ameaça é constrangimento ilegal.
Cárcere privado (art. 148 CP) exige detenção ou reclusão em espaço fechado; o impedimento de sair da fazenda por um dia, sem isolamento em cela ou local trancado, é mais bem enquadrado como redução a condição análoga a de escravo (restrição de locomoção com fim de reter).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Em relação a Arlindo: o item II mostra que Elio, mediante ameaça (não pagamento de salário e restrição de locomoção), constrangeu Arlindo a cumprir as metas. A ameaça é grave e injusta, caracterizando o constrangimento ilegal (art. 146 CP).
Em relação a Setembrino: o item III descreve que Elio impediu o uso de qualquer meio de transporte para sair da fazenda, com a finalidade de puni-lo (“quem sabe ele aprende”). Isso se subsume perfeitamente ao §1º, I, do art. 149, que prevê a conduta de “cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho”. Portanto, redução a condição análoga a de escravo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Associa redução a condição análoga a de escravo para Setembrino (correto), mas para Arlindo aponta injúria. O erro está em desconsiderar que a ameaça a Arlindo constitui constrangimento ilegal, e não mera injúria (crime contra a honra).
Conclusão: A única alternativa que combina corretamente os crimes contra a liberdade pessoal é a letra D: constrangimento ilegal (Arlindo) e redução a condição análoga a de escravo (Setembrino).