Questão de Legislação Federal — Lei 4.717 de 1965 - Regulamentação da Ação Popular — FCC 2015
Legislação Federal›Lei 4.717 de 1965 - Regulamentação da Ação Popular
Código
fc024732
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
São nulos os atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União representa os segurados ausentes, de empresas de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja ocorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos, havendo a ocorrência, das hipóteses abaixo relacionadas, com EXCEÇÃO de
Avício de forma.
Bilegalidade do objeto.
Cdecisões administrativas tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Dinexistência dos motivos.
Edesvio de finalidade.
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GabaritoC — decisões administrativas tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
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Ação Popular – Nulidades (Lei 4.717/1965)
Gabarito: letra C. A Lei 4.717/1965, que regula a ação popular, estabelece em seu art. 2º um rol taxativo de hipóteses de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público. A alternativa C ("decisões administrativas tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros") não está prevista nesse rol, sendo, portanto, a exceção pedida. As demais alternativas (vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade) correspondem exatamente às causas de nulidade elencadas na lei.
A banca testa o conhecimento do art. 2º da Lei 4.717/1965, que enumera quatro causas de nulidade. A pegadinha consiste em inserir uma hipótese que parece juridicamente relevante (decisões por maioria absoluta), mas que não integra o rol legal. Memorize: são quatro vícios – forma, objeto, motivo e finalidade.
Causa de nulidade (art. 2º, Lei 4.717/1965)
Previsão legal
Vício de forma
✅ Sim (alínea "a")
Ilegalidade do objeto
✅ Sim (alínea "b")
Decisão por maioria absoluta
❌ Não (gabarito)
Inexistência dos motivos
✅ Sim (alínea "c")
Desvio de finalidade
✅ Sim (alínea "d")
Alternativa A — ✅ Correta
O vício de forma é uma das causas de nulidade expressamente previstas (art. 2º, alínea "a"). O ato administrativo deve obedecer a forma prescrita em lei; sua inobservância torna o ato nulo.
Alternativa B — ✅ Correta
A ilegalidade do objeto (art. 2º, alínea "b") ocorre quando o resultado do ato é contrário à lei ou impossível. É causa clássica de nulidade no âmbito da ação popular.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Decisões administrativas tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros não constam como hipótese de nulidade no art. 2º da Lei 4.717/1965. A validade de uma decisão colegiada por maioria é regra geral do processo administrativo, mas sua observância não é, por si só, causa de nulidade na ação popular. A ausência de maioria qualificada ou vício de quórum poderia configurar vício de forma, mas a mera decisão por maioria absoluta é lícita.
Alternativa D — ✅ Correta
A inexistência dos motivos (art. 2º, alínea "c") ocorre quando o ato não se apoia em fatos reais ou juridicamente relevantes. É causa de nulidade, pois a motivação é elemento essencial do ato administrativo.
Alternativa E — ✅ Correta
O desvio de finalidade (art. 2º, alínea "d") configura nulidade quando o agente pratica o ato com objetivo diverso do interesse público. É o clássico vício de finalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere uma hipótese que parece lógica (decisões por maioria absoluta são comuns e legítimas), mas o rol legal é taxativo e não a contempla. Não confunda: a legalidade da decisão não a transforma em causa de nulidade. Para a ação popular, apenas os quatro vícios listados no art. 2º geram nulidade.