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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Sociedade Limitada — FCC 2015

Direito Empresarial (Comercial)Sociedade Limitada
Código
fc024759
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
André e Beatriz são os únicos sócios de uma sociedade limitada, administrada exclusivamente por Carlos. Em conluio com uma empregada da sociedade, Daniela, passaram todos a praticar, no âmbito das suas respectivas atribuições e em nome da sociedade, atos prejudiciais aos credores desta, caracterizados como abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade. Nesse caso, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada um, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, para que os efeitos das obrigações da sociedade sejam estendidos aos bens particulares de
  1. AAndré, Beatriz e Carlos, apenas.
  2. BAndré, Beatriz, Carlos e Daniela.
  3. CAndré e Beatriz, apenas.
  4. DCarlos, apenas.
  5. ECarlos e Daniela, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — André, Beatriz e Carlos, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 CC)

Gabarito: letra A. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, atinge os bens particulares de sócios e administradores que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do abuso. No caso, André e Beatriz são sócios; Carlos é administrador. A empregada Daniela não se enquadra como sócia ou administradora, portanto não pode ter seus bens pessoais atingidos por essa via.

Art. 50CC

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

O dispositivo é claro: o rol de sujeitos passíveis de terem seus bens atingidos é restrito a administradores (Carlos) e sócios (André e Beatriz). A empregada que colaborou com o abuso responde individualmente por seus atos ilícitos, mas não pela desconsideração.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Inclui exatamente as três pessoas que se enquadram no art. 50: os dois sócios e o administrador. A empregada Daniela não está incluída, pois não é sócia nem administradora.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui Daniela, a empregada. A desconsideração não se estende a empregados ou terceiros que não sejam sócios ou administradores. Daniela responde pessoalmente pelos atos ilícitos que praticou, mas não por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exclui Carlos, que é o administrador. O art. 50 abrange expressamente os administradores, pois eles são os que dirigem a sociedade e podem se beneficiar do abuso. A ausência de Carlos contraria a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui apenas Carlos, excluindo os sócios André e Beatriz. Os sócios também podem ter seus bens atingidos, desde que beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, o que ocorreu no caso (todos agiram em conluio).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exclui os sócios e inclui Daniela, duplamente errada: os sócios devem ser incluídos, e a empregada não deve.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao incluir a empregada que praticou os atos em conluio. Muitos imaginam que todos os envolvidos no abuso seriam alcançados pela desconsideração. No entanto, o art. 50 é taxativo: apenas sócios e administradores (e não qualquer preposto ou empregado) podem ter seus bens particulares atingidos. A empregada responde civil e criminalmente pelos próprios atos, mas não por meio da desconsideração.

Gabarito: letra A.

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