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Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FCC 2015

Direito CivilPrescrição e Decadência
Código
fc024794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Maurício e Odete celebraram, por instrumento particular em que se avençou tratarem-se de credores solidários, contrato de mútuo por meio do qual entregaram R$10.000,00 a Nilce. Esta se obrigou a devolver o montante em 1º de julho de 2007. Não cumprida a obrigação, Maurício protestou judicialmente Nilce, em 1º de julho de 2011, nos termos da lei processual civil. Como Nilce continuou inadimplente, Odete ajuizou ação em 4 de julho de 2015. A pretensão de Odete
  1. Aestá prescrita, pois a interrupção da prescrição nunca aproveita aos demais credores, ainda que solidários.
  2. Bnão está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário.
  3. Cestá prescrita, pois, embora a interrupção da prescrição aproveite ao credor solidário, transcorreu, do termo, o prazo prescricional de 3 anos, aplicável ao caso.
  4. Destá prescrita, pois o protesto judicial, ainda que nos termos da lei processual civil, não interrompe a prescrição.
  5. Enão está prescrita, pois a interrupção da prescrição sempre aproveita aos credores, solidários ou não.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não está prescrita, pois a interrupção da prescrição aproveita ao credor solidário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição e Decadência – Interrupção da prescrição entre credores solidários

Gabarito: letra B. A pretensão de Odete não está prescrita porque a interrupção da prescrição operada por Maurício (protesto judicial em 2011) aproveita a ela, credora solidária, conforme o art. 204, §1º do Código Civil. Além disso, o protesto judicial é causa de interrupção da prescrição (art. 202, II) e o prazo prescricional aplicável (5 anos para cobrança de dívida líquida em instrumento particular) não foi superado entre a interrupção (2011) e o ajuizamento da ação (2015).

Interrupção da prescrição (art. 204 CC)
  • 1Regra geral (caput)
    • Não aproveita a outros credores
  • 2Exceção (§1º)
    • Credores solidários
      • Interrupção por um aproveita aos demais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a interrupção nunca aproveita aos demais credores, mesmo solidários. Isso contraria o art. 204, §1º, que estabelece justamente o contrário: a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata reprodução da regra do art. 204, §1º do CC. A interrupção promovida por Maurício, credor solidário, interrompeu a prescrição também em favor de Odete. Como ela ajuizou ação em 2015, dentro do prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I), a pretensão não prescreveu.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dois erros: (i) o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 anos, e não 3 anos; (ii) ainda que prazo fosse 3 anos, a interrupção teria ocorrido em 2011 e a ação em 2015 (4 anos depois), superando o prazo, mas o prazo correto é 5 anos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O protesto judicial, quando realizado nos termos da lei processual civil, é sim causa de interrupção da prescrição (art. 202, II do CC). A afirmativa nega isso, contrariando a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A regra geral é que a interrupção não aproveita aos demais credores (art. 204, caput). A exceção existe apenas para credores solidários (§1º). Dizer que "sempre aproveita" é generalização indevida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (art. 204, caput: interrupção não aproveita a outros) e a exceção do §1º (credores solidários). Cuidado para não aplicar a regra geral quando a solidariedade estiver presente. Leia sempre o parágrafo!

Gabarito: letra B.

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