Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2015
- Código
- fc024795
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 23ª REGIÃO (MT)
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho Substituto
- AIII e IV.
- BI e III.
- CI e II.
- DII e IV.
- EI, II e III.
GabaritoC — I e II.
Gabarito: letra C – estão corretos apenas os itens I e II. O comodato é o empréstimo gratuito de coisa infungível (art. 579 CC), contrato real que se perfaz com a entrega. No caso, a obra de arte é bem infungível, e o mútuo (fungível) também é real (art. 586 CC). Já o item III erra ao afirmar que o caso fortuito exime o comodatário, pois o art. 583 CC impõe responsabilidade quando o comodatário prefere salvar bens próprios. O item IV é falso porque as despesas ordinárias de uso e gozo correm por conta do comodatário.
Item | Afirmação | Análise | Fundamento Legal | Conclusão |
|---|---|---|---|---|
I | O contrato é comodato, com objeto infungível (obra de arte assinada). | Correto. O comodato é empréstimo gratuito de bem infungível. | Art. 579 CC | ✅ Correto |
II | O empréstimo de bem fungível ou infungível é contrato real, perfazendo-se com a entrega. | Correto. Tanto o comodato (infungível) quanto o mútuo (fungível) são contratos reais. | Arts. 579 e 586 CC | ✅ Correto |
III | Cláudio não indenizará por caso fortuito (raio/incêndio) afastar nexo causal. | Incorreto. O art. 583 CC impõe responsabilidade quando o comodatário prefere salvar bens próprios, abandonando a coisa alheia. | Art. 583 CC | ❌ Incorreto |
O contrato de comodato (art. 579 CC) tem por objeto bens infungíveis, como a obra de arte assinada. A definição está correta.
Tanto o comodato (infungível) quanto o mútuo (fungível) são contratos reais, ou seja, aperfeiçoam-se com a tradição da coisa (art. 579 e 586 CC). A afirmação é precisa.
Segundo o art. 583 do Código Civil, se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, este antepuser a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior. No caso, Cláudio agiu assim e não pode invocar a excludente. Logo, ele deve indenizar.
As despesas com o uso e gozo da coisa emprestada (despesas ordinárias) são de responsabilidade do comodatário (art. 585 CC). Ele não pode cobrá-las do comodante.
A banca explora a exceção do art. 583 CC: a regra geral de que caso fortuito exime responsabilidade não se aplica quando o comodatário abandona a coisa alheia para salvar os próprios bens. O candidato desatento pode julgar o item III como correto.
Gabarito: letra C – itens I e II corretos.
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