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Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FCC 2015

Direito CivilDefeitos do Negócio Jurídico
Código
fc024799
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Quando da venda de sua casa, para não ver prejudicadas as negociações, João deixou de mencionar a Rogério, adquirente, que, no imóvel vizinho, funcionava estridente casa noturna. Ignorando o fato, Rogério acabou por adquirir o imóvel. Considerando-se que, se conhecesse o fato, Rogério não teria celebrado o negócio, o silêncio do vendedor constituiu
  1. Aomissão dolosa, que não obriga a satisfazer as perdas e danos mas é causa de anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada.
  2. Bomissão dolosa, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, a qual pode ser conhecida de ofício e não convalesce com o passar do tempo.
  3. Comissão dolosa, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada.
  4. Dlesão, que obriga somente a satisfazer as perdas e danos.
  5. Elesão, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de nulidade, a qual pode ser conhecida de ofício e não convalesce com o passar do tempo.
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GabaritoC — omissão dolosa, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de anulabilidade, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defeitos do Negócio Jurídico – Omissão Dolosa

Gabarito: letra C. O silêncio intencional de João sobre a existência de casa noturna estridente no imóvel vizinho, fato que Rogério ignorava e que determinou a não realização do negócio, constitui omissão dolosa. Nos negócios bilaterais, o silêncio intencional sobre fato ou qualidade que a outra parte ignore, provando-se que sem ele o negócio não se teria celebrado, é omissão dolosa. O dolo vicia a vontade, tornando o negócio anulável (art. 171, II, CC), e obriga o autor do dolo a indenizar perdas e danos. A anulabilidade depende de iniciativa da parte interessada e convalesce pelo decurso do prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC), não podendo ser decretada de ofício.

A banca cobra a distinção entre omissão dolosa e lesão, bem como as consequências da anulabilidade. Analisemos cada alternativa.

Instituto

Definição

Efeito no Negócio Jurídico

Consequências

Iniciativa para Decretação

Prazo/Convalescência

Omissão Dolosa (caso concreto)

Silêncio intencional sobre fato relevante que a outra parte ignora e que determinou a não celebração do negócio

Anulabilidade (art. 171, II, CC)

Obriga a satisfazer perdas e danos

Depende de iniciativa da parte interessada

Decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC); convalesce pelo decurso do prazo ou confirmação

Lesão

Prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação, aproveitando-se da necessidade ou inexperiência da vítima

Anulabilidade (art. 171, II, CC)

Obriga a satisfazer perdas e danos (se não for possível restabelecer o equilíbrio)

Depende de iniciativa da parte interessada

Decadencial de 4 anos; convalesce

Dolo Acidental

Dolo que não influi na celebração do negócio, mas apenas no modo de realizá-lo

Não anula o negócio

Obriga a perdas e danos (art. 146 CC)

Não se aplica (não há anulabilidade)

Não se aplica

Nulidade Absoluta

Vício de ordem pública (ex.: objeto ilícito)

Nulidade (art. 166, CC)

Pode gerar indenização, mas não é o foco principal

Pode ser conhecida de ofício pelo juiz

Não convalesce com o tempo (art. 169 CC)

Defeitos do negócio jurídico
  • 1Dolo (art. 145-150 CC)
    • Principal (determinante)
      • Anulabilidade
      • Perdas e danos
    • Acidental (modo)
      • Só perdas e danos
    • Omissão dolosa (art. 147)
      • Silêncio intencional
      • Fato relevante ignorado
  • 2Lesão (art. 157)
    • Prestação desproporcional
    • Necessidade/inexperiência
  • 3Anulabilidade (art. 171, II)
    • Iniciativa da parte
    • Convalesce (4 anos)
  • 4Nulidade (art. 166-167)
    • De ofício
    • Não convalesce
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a omissão dolosa "não obriga a satisfazer as perdas e danos". O dolo, inclusive por omissão, gera o dever de indenizar. Apenas o dolo acidental (que não influi na celebração do negócio, mas apenas no modo) é que obriga a perdas e danos sem anular o negócio (art. 146 CC). No caso, o silêncio foi determinante (sem ele o negócio não seria celebrado), caracterizando dolo principal, que além da anulabilidade gera direito a perdas e danos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a anulabilidade "pode ser conhecida de ofício e não convalesce com o passar do tempo". A anulabilidade é vício relativo: depende de arguição pela parte prejudicada (iniciativa da parte) e convalesce pelo decurso do prazo decadencial (4 anos), ou pela confirmação expressa ou tácita (art. 172 CC). Nulidade absoluta é que pode ser conhecida de ofício e não convalesce (art. 169 CC). A banca inverteu as características.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A omissão dolosa (silêncio intencional sobre fato relevante) gera anulabilidade do negócio e obriga o vendedor a indenizar perdas e danos. A anulabilidade depende de iniciativa da parte, ou seja, deve ser pleiteada pelo interessado (ação anulatória), não podendo ser decretada de ofício pelo juiz. Correta, portanto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A lesão (art. 157 CC) exige que uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional à contraprestação. No caso, não há desproporção; há ocultação de um fato objetivo (a casa noturna). O instituto correto é o dolo por omissão, não a lesão. Ademais, a lesão também é anulável, mas a alternativa não a qualifica corretamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também equivocadamente classifica como lesão, que é anulável (art. 171, II, CC), não nula. A nulidade absoluta (art. 166 CC) é insanável e pode ser decretada de ofício. Além disso, mesmo na lesão, as perdas e danos não são automáticas; dependem de dolo do aproveitador. A alternativa mistura institutos e consequências de forma errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois pontos de confusão: (1) troca o instituto – omissão dolosa (art. 147 CC) por lesão (art. 157 CC); (2) no campo da anulabilidade, inverte as regras – afirma que pode ser conhecida de ofício e não convalesce, quando o correto é o oposto. Fique atento: dolo vicia a vontade (anulabilidade); lesão exige desproporção prestacional. Decore: anulabilidade depende de arguição da parte e tem prazo decadencial; nulidade é de ofício e imprescritível.

Gabarito: letra C.

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