Direito Constitucional: Teto remuneratório e exceções
Gabarito: letra A. A Constituição Federal estabelece o teto geral do serviço público (subsídio do Governador para os Estados), mas abre exceção para empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos do ente controlador para despesas de pessoal ou custeio. Nesse caso, o teto não se aplica. As demais alternativas descrevem situações que a Constituição expressamente autoriza ou não veda.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente a regra do teto remuneratório prevista no art. 37, XI, da Constituição, combinada com a exceção do §9º do mesmo artigo: as empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependem de recursos do ente federado para pagamento de pessoal e custeio não se submetem ao teto. Portanto, é correto afirmar que a vedação existe, mas com a ressalva mencionada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição não veda a percepção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por empregado de empresa pública. Pelo contrário, os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, são segurados obrigatórios do RGPS, salvo se houver regime próprio instituído para a categoria (art. 40, caput, e §12). Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O direito de greve é constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores, inclusive aos empregados de empresas públicas prestadoras de serviço público. A lei pode impor restrições para atividades essenciais, mas não há proibição absoluta. A competência para julgar greve é da Justiça do Trabalho (art. 114, II, CF). Portanto, não há vedação constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 38, III, da Constituição estabelece que o servidor público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Logo, não há vedação; ao contrário, há permissão expressa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência (art. 40, §6º), mas não proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos de cargo efetivo com a remuneração de outro emprego público, desde que os cargos sejam acumuláveis na forma da Constituição (art. 37, XVI e XVII). A alternativa afirma a vedação de forma genérica, o que não corresponde ao texto constitucional.
Gabarito: letra A.