Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2015
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc024808
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Suponha que, com base em lei complementar federal que autorizasse os Estados e o Distrito Federal a instituírem piso salarial para os empregados que não tivessem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, determinado Estado da federação instituísse por lei piso salarial para certas categorias de empregados nessas condições. Suponha, ademais, que a lei estadual em questão previsse a participação de representante do Governo do Estado nas negociações entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais nela fixados.Nessa hipótese, haveria incompatibilidade com a Constituição Federal no que se refere
Atanto ao estabelecimento de piso salarial por lei estadual, como à previsão de participação de representante do Governo do Estado nas negociações para sua atualização, por ofensa à disciplina constitucional dos direitos dos trabalhadores como direitos fundamentais e da liberdade de associação sindical, a ser constituída e exercida sem interferência estatal.
Bà previsão de participação de representante do Governo do Estado nas negociações para atualização dos pisos salariais, seja por extrapolar os limites da autorização concedida pela lei complementar federal para a matéria, de modo a invadir competência privativa da União, seja por ofensa à garantia constitucional de liberdade nas negociações coletivas, a serem conduzidas pelas entidades sindicais, sem interferência estatal.
Cà autorização dada pela lei complementar federal para Estados e Distrito Federal legislarem sobre matéria de competência privativa da União, o que, por consequência, fulminaria de inconstitucionalidade a lei estadual.
Dà autorização dada pela lei complementar federal para Estados e Distrito Federal legislarem sobre matéria que é de competência legislativa concorrente, sendo constitucional a lei estadual por versar sobre a matéria de maneira a atender a suas peculiaridades, em exercício regular de sua competência suplementar.
Eà possibilidade, reconhecida pelas leis federal e estadual, de estabelecimento de piso salarial por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em ofensa à garantia constitucional de fixação por lei de piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho.
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GabaritoB — à previsão de participação de representante do Governo do Estado nas negociações para atualização dos pisos salariais, seja por extrapolar os limites da autorização concedida pela lei complementar federal para a matéria, de modo a invadir competência privativa da União, seja por ofensa à garantia constitucional de liberdade nas negociações coletivas, a serem conduzidas pelas entidades sindicais, sem interferência estatal.
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Competência legislativa e autonomia sindical – Piso salarial estadual
Gabarito: letra B. A previsão de participação de representante do Governo do Estado nas negociações coletivas para atualização dos pisos salariais é inconstitucional, por ofender a autonomia sindical (CF, art. 8º, I) e por extrapolar os limites da delegação de competência conferida pela lei complementar federal, invadindo competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. O STF, na ADI 4.364, julgou inconstitucional disposição semelhante de lei catarinense.
A questão exige distinguir a constitucionalidade do piso salarial estadual (válido, com base na LC 103/2000) da inconstitucionalidade da cláusula que impõe a participação estatal nas negociações. O STF já se pronunciou sobre o tema, confirmando que a delegação para fixação de pisos regionais é válida, mas a ingerência governamental nas negociações coletivas viola o art. 8º, I, da CF (autonomia sindical) e a competência privativa da União para legislar sobre direito coletivo do trabalho (art. 22, I, CF).
Critério
Piso salarial estadual (com base em LC federal)
Participação do Governo do Estado nas negociações coletivas
Fundamento constitucional
Art. 22, parágrafo único, CF (delegação por LC) + ADI 4.364 (STF)
Art. 8º, I, CF (autonomia sindical) + Art. 22, I, CF (competência privativa da União)
Constitucionalidade
Constitucional (válido, desde que respeitados os limites da delegação)
Inconstitucional (viola a liberdade sindical e invade competência da União)
Ofensa à CF
Nenhuma, se houver autorização federal e não incidir sobre categorias já cobertas por negociação coletiva
Ofende o art. 8º, I (interferência estatal) e o art. 22, I (invasão de competência privativa)
Precedente do STF
ADI 4.364 (rel. Min. Dias Toffoli) – piso estadual é válido
ADI 4.364 – cláusula de participação estatal é inconstitucional
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tanto o estabelecimento de piso salarial por lei estadual quanto a participação do governo seriam inconstitucionais. No entanto, o STF entende que o piso salarial instituído por lei estadual, com base em autorização federal, é constitucional (desde que respeitados os limites da delegação e não incida sobre categorias já cobertas por negociação coletiva). A inconstitucionalidade atinge apenas a cláusula de participação estatal. A alternativa erra ao generalizar ambas como inconstitucionais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa aponta corretamente o vício: a previsão de participação do Governo do Estado nas negociações para atualização dos pisos salariais. Conforme o STF (ADI 4.364, rel. Min. Dias Toffoli), tal disposição ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF), que assegura que as negociações coletivas sejam conduzidas livremente pelos sindicatos, sem interferência do Estado. Além disso, a matéria (direito coletivo do trabalho) é de competência privativa da União (art. 22, I, CF), e a lei complementar federal que delegou aos Estados o poder de instituir pisos salariais não autorizou a ingerência nas negociações coletivas. Portanto, a participação estatal extrapola os limites da delegação e invade competência federal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a própria lei complementar federal que autorizou os Estados a legislar sobre piso salarial seria inconstitucional por delegar matéria de competência privativa da União. No entanto, o STF entende que a delegação legislativa conferida pela União aos Estados para instituir pisos salariais regionais é constitucional, com base no art. 7º, V, da CF, e na possibilidade de a União autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de direito do trabalho, desde que observados os limites. A lei complementar 103/2000 é válida. Logo, a lei estadual, no que diz respeito ao piso salarial em si, é constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a matéria seria de competência legislativa concorrente (art. 24, CF) e que a lei estadual seria constitucional por exercício de competência suplementar. No entanto, direito do trabalho não está no rol do art. 24; é matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF). A delegação aos Estados ocorreu por meio de lei complementar federal autorizadora, e não por competência concorrente. Portanto, o fundamento está errado. A lei estadual, na parte do piso salarial, é constitucional não por competência suplementar, mas por delegação específica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o estabelecimento de piso salarial por acordo ou convenção coletiva seria inconstitucional por ofender a garantia de fixação por lei de piso proporcional. Na verdade, a Constituição (art. 7º, V) prevê piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho, mas não proíbe que seja fixado por convenção ou acordo coletivo. Pelo contrário, a negociação coletiva é instrumento legítimo para estabelecer pisos superiores ao mínimo legal. A lei estadual questionada no enunciado apenas incide sobre categorias que não possuem piso definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo. Portanto, não há ofensa constitucional nesse aspecto.
SE LIGUE NESSA!
A correta compreensão da questão depende da distinção entre a constitucionalidade do piso salarial estadual (válido) e a inconstitucionalidade da cláusula de participação governamental nas negociações (inválida). O STF já se manifestou sobre o tema na ADI 4.364.