Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2015
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fc024809
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Eventual medida provisória editada pelo Presidente da República, alterando dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT referentes à indenização devida pelo empregador ao empregado em caso de demissão sem justa causa, seria, sob o aspecto formal,
Acompatível com a Constituição Federal, sujeita a perda de eficácia, desde a edição, se não fosse convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.
Bincompatível com a Constituição Federal, por versar sobre matéria reservada à lei complementar e, por esta razão, vedada à medida provisória.
Cincompatível com a Constituição Federal, por versar sobre direito social, matéria esta vedada à medida provisória.
Dincompatível com a Constituição Federal, por se tratar de matéria de iniciativa privativa de membro ou comissão do Congresso Nacional, sendo por esta razão vedada à medida provisória.
Ecompatível com a Constituição Federal, cabendo a uma comissão mista de Deputados Federais e Senadores emitir parecer a seu respeito, antes de ser apreciada, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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GabaritoB — incompatível com a Constituição Federal, por versar sobre matéria reservada à lei complementar e, por esta razão, vedada à medida provisória.
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Medida provisória sobre indenização trabalhista e a reserva de lei complementar
Gabarito: letra B. A medida provisória que pretendesse alterar a indenização devida na demissão sem justa causa seria formalmente incompatível com a CF, porque a matéria é reservada à lei complementar (CF, art. 7º, I), e o art. 62, §1º, III veda expressamente a edição de MP sobre matéria reservada a lei complementar.
A banca cobra o conhecimento dos limites materiais à edição de medidas provisórias. A CF/88, no art. 62, §1º, enumera as vedações. Dentre elas, destaca-se a proibição de MP sobre matéria reservada a lei complementar (inciso III). Ora, o art. 7º, I da CF determina que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, inclusive a indenização compensatória, deve ser disciplinada por lei complementar. Logo, uma MP que altere o valor ou as regras dessa indenização invade campo exclusivo da lei complementar, sendo inconstitucional.
Aspecto Formal
Medida Provisória sobre Indenização Trabalhista (CLT)
Fundamento Constitucional
Compatibilidade com a CF
Incompatível
Art. 62, §1º, III c/c art. 7º, I
Matéria versada
Proteção contra despedida arbitrária/sem justa causa (indenização compensatória)
Art. 7º, I (reservada a lei complementar)
Vedação aplicável
Matéria reservada a lei complementar
Art. 62, §1º, III
Consequência
Inconstitucionalidade formal desde a edição
Vedação absoluta à edição de MP
Alternativa correta
B
Reconhece a incompatibilidade com a CF
Medida provisória (art. 62): Requisitos (Urgência, Relevância); Vedações (§1º) (Matéria reservada a lei complementar, Direitos individuais indisponíveis, Matéria penal, Nacionalidade, cidadania...); Rito de conversão (Comissão mista, Aprovação em cada Casa, Perda de eficácia (60+60 dias))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a MP seria compatível e descreve o procedimento normal. Contudo, a incompatibilidade material (matéria vedada) a torna inválida desde a origem, independentemente do rito de conversão. O procedimento descrito só se aplica a MPs constitucionais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a incompatibilidade por versar sobre matéria reservada a lei complementar, exatamente a vedação do art. 62, §1º, III c/c art. 7º, I da CF.
Art. 62, §1CF/88
Art. 62, §1º — "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: ... III – reservada a lei complementar;"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a MP seria vedada por tratar de direito social. A CF não proíbe genericamente MP sobre direitos sociais; a proibição é específica para as matérias do art. 62, §1º. Direitos sociais podem ser objeto de MP, desde que não enquadrados nas vedações. O erro está em afirmar uma vedação geral inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Argumenta que a iniciativa seria privativa de membro ou comissão do Congresso. Na realidade, a iniciativa de lei sobre direito do trabalho não é privativa de nenhum órgão: pode partir tanto do Executivo quanto do Legislativo (art. 61, caput). Além disso, mesmo que fosse de iniciativa do Congresso, a MP poderia ser editada pelo Presidente, pois a MP é ato provisório do Executivo que submete ao Congresso – não há vedação por iniciativa. O verdadeiro óbice é a reserva de lei complementar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma a compatibilidade e descreve a participação da comissão mista (art. 62, §9º). Novamente ignora o vício material insanável. O rito previsto para MPs é aplicável apenas às que respeitem os limites constitucionais.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão envolver MP e matéria trabalhista específica (indenização por dispensa, FGTS, etc.), lembre-se do art. 7º, I da CF: lei complementar. É o ponto que a banca adora explorar.