Crimes contra o patrimônio – análise das alternativas
Gabarito: letra A. O crime de fraude à execução (art. 179 do CP) é de ação penal privada, processando-se mediante queixa. As demais alternativas incorrem em erros de enquadramento típico ou omissão de requisitos legais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A fraude à execução, prevista no art. 179 do Código Penal, tem seu parágrafo único determinando que "Somente se procede mediante queixa", ou seja, é de iniciativa privada. A banca cobra esse conhecimento específico, sendo correta a assertiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta descrita – alienar o objeto empenhado sem consentimento do credor, defraudando a garantia pignoratícia – constitui crime de estelionato, mais precisamente a figura da defraudação de penhor (art. 171, §1º, III, CP), e não apropriação indébita.
Art. 171, §1CP
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
III — defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 156 tipifica o furto de coisa comum, mas seu §2º expressamente exclui a punibilidade quando a coisa subtraída é fungível e o valor não excede a cota a que o agente tem direito. A alternativa afirma que o crime se configura "ainda que" nessas condições, o que é exatamente o contrário da lei.
Art. 156, §2CP
§2º — Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A causa de aumento de pena em razão de "ofício, emprego ou profissão" existe apenas para a apropriação indébita (art. 168, §1º, III, CP). Para o estelionato, o CP prevê outras majorantes (contra entidade pública, idoso, etc.), mas nenhuma baseada no emprego. A alternativa, portanto, amplia indevidamente a aplicação.
Art. 168, §1CP
§1º — A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III — em razão de ofício, emprego ou profissão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de duplicata simulada (art. 172, CP) abrange tanto a mercadoria vendida (quantidade ou qualidade) quanto o serviço prestado. A alternativa restringe indevidamente o tipo ao omitir esta última hipótese.
Art. 172CP
Art. 172 — Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.