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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2015

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fc024826
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
No tocante aos crimes contra o patrimônio,
  1. Ao crime de fraude à execução é de ação penal privada.
  2. Bpratica o crime de apropriação indébita o agente que, mediante alienação não consentida pelo credor, defrauda a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
  3. Cpratica o crime de furto de coisa comum o sócio que, para si ou para outrem, subtrai a coisa comum, a quem legitimamente a detém, ainda que se trate de coisa fungível e cujo valor não excede a quota a que tem direito.
  4. Da prática do crime em razão de emprego constitui causa de aumento da pena na apropriação indébita e no estelionato.
  5. Eo delito de duplicata simulada apenas se configura quando o agente emite título que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade.
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GabaritoA — o crime de fraude à execução é de ação penal privada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra o patrimônio – análise das alternativas

Gabarito: letra A. O crime de fraude à execução (art. 179 do CP) é de ação penal privada, processando-se mediante queixa. As demais alternativas incorrem em erros de enquadramento típico ou omissão de requisitos legais.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A fraude à execução, prevista no art. 179 do Código Penal, tem seu parágrafo único determinando que "Somente se procede mediante queixa", ou seja, é de iniciativa privada. A banca cobra esse conhecimento específico, sendo correta a assertiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta descrita – alienar o objeto empenhado sem consentimento do credor, defraudando a garantia pignoratícia – constitui crime de estelionato, mais precisamente a figura da defraudação de penhor (art. 171, §1º, III, CP), e não apropriação indébita.

Art. 171, §1CP

§1º Nas mesmas penas incorre quem:

III — defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 156 tipifica o furto de coisa comum, mas seu §2º expressamente exclui a punibilidade quando a coisa subtraída é fungível e o valor não excede a cota a que o agente tem direito. A alternativa afirma que o crime se configura "ainda que" nessas condições, o que é exatamente o contrário da lei.

Art. 156, §2CP

§2º — Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A causa de aumento de pena em razão de "ofício, emprego ou profissão" existe apenas para a apropriação indébita (art. 168, §1º, III, CP). Para o estelionato, o CP prevê outras majorantes (contra entidade pública, idoso, etc.), mas nenhuma baseada no emprego. A alternativa, portanto, amplia indevidamente a aplicação.

Art. 168, §1CP

§1º — A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

III — em razão de ofício, emprego ou profissão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de duplicata simulada (art. 172, CP) abrange tanto a mercadoria vendida (quantidade ou qualidade) quanto o serviço prestado. A alternativa restringe indevidamente o tipo ao omitir esta última hipótese.

Art. 172CP

Art. 172 — Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

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