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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc025022
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Contabilidade
A Constituição Federal traz como regra-matriz de incidência a importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível e que pode ter alíquota diferenciada por produto ou uso; reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, além de receitas destinadas, dentre outros, “ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. Essa assertiva se refere
  1. Aa uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União.
  2. Bao imposto de importação incidente sobre combustíveis.
  3. Cao imposto sobre circulação de mercadorias, quando tem por objeto combustíveis, ainda que provenientes do exterior.
  4. Daos impostos de importação e de circulação de mercadorias, respectivamente, ambos de competência da União.
  5. Eà COFINS incidente sobre as operações com combustível, que é uma contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

CIDE sobre combustíveis (Art. 177, §4º da CF/88)

Gabarito: letra A. A regra-matriz descrita no enunciado — alíquota diferenciada por produto/uso, possibilidade de redução/restabelecimento por ato do Poder Executivo e destinação de receitas ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes — corresponde exatamente à contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool combustível, conforme o art. 177, §4º da Constituição Federal. Trata-se de contribuição de competência exclusiva da União.

Art. 177, §4CF/88

"A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,b;

II - os recursos arrecadados serão destinados: … c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes;"

NÃO CAIA NESSA!

A banca descreve um tributo com características muito específicas: alíquota que pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo e destinação vinculada. Isso não se confunde com o imposto de importação (alíquota fixada em lei, sem destinação vinculada), com o ICMS sobre combustíveis (competência estadual, alíquota fixada por lei estadual, sem redução por Executivo federal) nem com a COFINS (contribuição para seguridade social, com regras próprias). Memorize o art. 177, §4º — é um dos artigos que a FCC adora cobrar em sua literalidade.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva descreve exatamente a CIDE sobre combustíveis instituída com base no art. 177, §4º da CF. A União detém competência exclusiva para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico (art. 149 c/c art. 177, §4º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O imposto de importação (II) incide sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, mas não possui as características de alíquota diferenciada por uso, redução/restabelecimento por ato do Executivo com essa finalidade, nem destinação para infraestrutura de transportes. O II é regulado pelo art. 153, I, da CF, e suas alíquotas podem ser alteradas por ato do Executivo (art. 153, §1º), mas não há previsão de destinação vinculada a programas de infraestrutura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) é de competência estadual (art. 155, II, CF). Embora incida sobre combustíveis, suas alíquotas são fixadas por lei estadual, e a redução/restabelecimento por ato do Executivo federal não se aplica. Além disso, a destinação da arrecadação do ICMS não é vinculada a programas de infraestrutura de transportes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa mistura dois impostos: o de importação (União) e o ICMS (Estados). A descrição do enunciado não se encaixa em nenhum deles isoladamente, e a competência do ICMS é estadual, não da União. A CIDE é o tributo correto, e sua competência é exclusiva da União.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A COFINS é uma contribuição para a seguridade social (art. 195, I, 'b', CF), não uma contribuição de intervenção no domínio econômico. Não possui a regra de alíquota diferenciada por produto/uso, nem redução/restabelecimento por ato do Executivo com a mesma sistemática, e sua destinação é para a seguridade social, não para infraestrutura de transportes.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A

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