Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF — FCC 2015
Direito Constitucional›Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Código
fc025769
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 01/05/1943, queTÍTULO VIIDO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS...CAPÍTULO IIDOS RECURSOSArt. 635 − De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967)Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967).Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967).§ 1o − O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei no 229, de 28.2.1967).O parágrafo primeiro do artigo 636 acima transcrito é
Acompatível com a Constituição Federal, que não garantiu o direito ao duplo grau nos processos administrativos, sendo, por isso, permitido condicionar o conhecimento do recurso administrativo ao prévio depósito do valor da multa.
Bincompatível com a Constituição Federal, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de que lhe seja dada interpretação conforme a Constituição, de modo que o depósito do valor da multa não seja exigido apenas daqueles que não possam fazê-lo sem prejuízo da própria sobrevivência ou de seus familiares.
Cincompatível com a Constituição Federal, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, sem redução do texto, da exigência do depósito do valor da multa daqueles que não possam fazê-lo sem prejuízo da própria sobrevivência ou de seus familiares.
Dincompatível com a Constituição Federal, podendo ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual o Supremo Tribunal Federal poderá declarar que esse dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Eincompatível com a Constituição Federal, por violar, dentre outros, o direito de petição independentemente do pagamento de qualquer taxa e o direito à ampla defesa nos processos administrativos, mas o dispositivo legal não poderá ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, nem de ação direta de inconstitucionalidade.
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GabaritoD — incompatível com a Constituição Federal, podendo ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual o Supremo Tribunal Federal poderá declarar que esse dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) - Normas pré-constitucionais
Gabarito: letra D. O art. 636, §1º da CLT, ao condicionar o recurso administrativo ao depósito prévio da multa, viola os direitos de petição (independentemente de pagamento) e de ampla defesa (CF, art. 5º, XXXIV e LV). Tratando-se de norma pré-constitucional (Decreto-Lei de 1943), o controle concentrado de constitucionalidade não se dá por ADI, mas sim por Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), na qual o STF pode declarar a não recepção do dispositivo pela Constituição de 1988 (Lei 9.882/99, art. 1º, parágrafo único).
Art. 1Lei-9882
Lei 9.882/99: Art. 1º, parágrafo único: "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o dispositivo é compatível com a CF. É o contrário: a exigência de depósito prévio fere o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, "a") e a ampla defesa (art. 5º, LV), sendo, portanto, incompatível. Além disso, a justificativa de que a CF não garante duplo grau nos processos administrativos é irrelevante, pois a inconstitucionalidade decorre do óbice ao próprio exercício do recurso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que o controle seria feito via ADI com interpretação conforme. No entanto, a ADI (Lei 9.868/99) é cabível apenas para leis ou atos normativos posteriores à CF/88. Normas pré-constitucionais não podem ser impugnadas por ADI; o instrumento adequado é a ADPF (ou o controle difuso). A proposta de interpretação conforme também não se aplica, pois o STF já firmou entendimento de que o depósito prévio é inconstitucional em qualquer hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também incorre no erro de indicar a ADI como via adequada, agora com pedido de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Pelo mesmo motivo (norma pré-constitucional), a ADI não é cabível. A ADPF é o instrumento próprio para declarar a não recepção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a incompatibilidade do dispositivo com a CF e aponta o remédio constitucional correto: a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Por ser norma pré-constitucional, o STF, em ADPF, pode declarar que o art. 636, §1º da CLT não foi recepcionado pela Constituição de 1988, o que equivale a uma declaração de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece a incompatibilidade, mas erra ao afirmar que o dispositivo não pode ser objeto de ADPF nem de ADI. Na verdade, a ADPF é exatamente o instrumento cabível, conforme o art. 1º, parágrafo único da Lei 9.882/99. Assim, a negativa de cabimento é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ADI (cabível apenas para leis posteriores a 1988) e ADPF (que alcança normas pré-constitucionais). Muitos candidatos, ao verem uma lei federal (CLT), pensam automaticamente em ADI, mas a data da norma (1943) é o fator decisivo. Lembre-se: normas anteriores à CF/88 só podem ser controladas de forma concentrada via ADPF (não recepção) ou de forma difusa.