Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2015
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc025771
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
No curso de uma reclamação trabalhista foi penhorada uma motocicleta de propriedade do empregador, para garantir o pagamento do crédito do empregado, tendo sido o empregador nomeado depositário do bem. Antes de ser designada a data para os atos processuais de expropriação da motocicleta, o juiz expediu mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado. Em cumprimento a esse mandado, o Oficial de Justiça constatou que a motocicleta não mais se encontrava no local em que originalmente fora depositada, não tendo o depositário esclarecido o seu paradeiro. Nessa situação, caso o depositário não apresente justificativa que afaste sua responsabilidade pelo extravio da motocicleta, o juiz do trabalho vinculado ao caso
Apoderá decretar sua prisão civil, uma vez que a Constituição Federal autoriza a prisão do depositário infiel, apenas quando se trata de descumprimento de depósito necessário, ao mesmo tempo que autoriza a prisão civil por descumprimento de dívida alimentar.
Bpoderá decretar sua prisão civil, uma vez que a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, bem como a prisão civil por descumprimento de dívida alimentar, são excepcionalmente autorizadas pela Constituição Federal.
Cnão poderá decretar sua prisão civil, uma vez que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, conforme já reconhecido em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Dnão poderá decretar sua prisão civil, uma vez que a medida contrariará tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro, com hierarquia supralegal e infraconstitucional. Caso seja decretada a prisão, a decisão poderá ser impugnada mediante habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho, mas não em reclamação constitucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Enão poderá decretar sua prisão civil, uma vez que a medida contrariará tratados internacionais já incorporados ao direito brasileiro. Caso seja decretada a prisão, a decisão poderá ser cassada em reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça, mas não em reclamação ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoC — não poderá decretar sua prisão civil, uma vez que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, conforme já reconhecido em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
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Prisão civil do depositário infiel
Gabarito: alternativa C. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 25, consolidou o entendimento de que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Isso torna inviável a decretação da prisão pelo juiz do trabalho no caso narrado, sendo a alternativa C a única correta.
A questão aborda a possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro. Embora a Constituição Federal (art. 5º, LXVII) ainda preveja a prisão civil para o depositário infiel como exceção, o STF, ao interpretar o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), editou a Súmula Vinculante 25, que prevalece sobre a literalidade constitucional no que tange à prisão por dívida. Assim, a única hipótese remanescente de prisão civil é a do devedor de alimentos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a redação literal do art. 5º, LXVII, da CF, que ainda prevê a prisão civil do depositário infiel. Muitos candidatos acreditam que essa exceção continua em vigor, mas o STF, na Súmula Vinculante 25, declarou a prática ilícita, tornando inaplicável a previsão constitucional. Fique atento: a jurisprudência vinculante do STF se sobrepõe ao texto constitucional nesse ponto.
Alternativa
Possibilidade de prisão civil do depositário infiel
Fundamento jurídico
Observação
A
Poderá decretar
Art. 5º, LXVII, CF (depósito necessário)
❌ Incorreta – Súmula Vinculante 25 veda a prisão em qualquer modalidade de depósito
B
Poderá decretar
Art. 5º, LXVII, CF (qualquer modalidade)
❌ Incorreta – STF declarou ilícita a prisão do depositário infiel (SV 25)
C
Não poderá decretar
Súmula Vinculante 25 do STF
✅ Correta – única hipótese remanescente é a prisão por dívida alimentar
D
Não poderá decretar
Tratados internacionais (supralegalidade) + habeas corpus no TRT
❌ Incorreta – a reclamação constitucional perante o STF é cabível para garantir a autoridade da SV 25
E
Não poderá decretar
Tratados internacionais + reclamação no STJ
❌ Incorreta – a reclamação deve ser ajuizada perante o STF, não o STJ
Prisão civil
1Depositário infiel
Vedada (SV 25)
Qualquer modalidade de depósito
2Devedor de alimentos
Permitida (art. 5º, LXVII, CF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz poderá decretar a prisão civil, e ainda limita a possibilidade ao depósito necessário. A Súmula Vinculante 25, no entanto, veda a prisão civil qualquer que seja a modalidade de depósito, inclusive o necessário. Portanto, a prisão não é possível, e a ressalva é inválida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a prisão do depositário infiel é autorizada pela Constituição, assim como a prisão por dívida alimentar. Embora o texto constitucional preveja ambas as exceções, o STF, na Súmula Vinculante 25, declarou ilícita a prisão do depositário infiel, de modo que, na prática, só subsiste a prisão civil por dívida alimentar. A alternativa ignora a jurisprudência vinculante.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece corretamente que o juiz não poderá decretar a prisão civil, porque é ilícita, conforme já reconhecido em súmula vinculante do STF (Súmula Vinculante 25). A assertiva está integralmente de acordo com o entendimento atual e consolidado do Supremo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a proibição decorre de tratados internacionais com hierarquia supralegal (correto), mas, ao indicar os remédios cabíveis contra eventual prisão, erra: o habeas corpus pode ser impetrado perante o TRT, mas a reclamação constitucional para garantir a autoridade da Súmula Vinculante 25 é de competência do STF, e não vedada. Portanto, a parte final da alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora acerte ao dizer que a prisão não pode ser decretada, erra ao afirmar que a reclamação constitucional para cassar a decisão seria ajuizada perante o STJ. A reclamação contra ato que desrespeita súmula vinculante do STF é de competência do STF (art. 102, I, l, da CF), não do STJ.
Conclusão: a única alternativa correta é a C, que se alinha à Súmula Vinculante 25 do STF e à jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel.