Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesa Pública — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›Despesa Pública
Código
fc025901
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
O regime de suprimento de fundos
Aé aplicável a qualquer tipo de despesa.
Bpode ou não ser precedido de empenhamento.
Cpode ser feito por meio de dotação genérica.
Dé vedado o adiantamento de numerário a servidor responsável por um adiantamento.
Eé aplicável a despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — é aplicável a despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)
Gabarito: letra E. O regime de suprimento de fundos, também chamado de regime de adiantamento, é regulado pelo art. 68 da Lei nº 4.320/1964, que estabelece sua aplicação apenas para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Essa é a essência da alternativa correta.
Art. 68Lei-4320
Art. 68 — "O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação."
A questão exige conhecimento literal do dispositivo. Vejamos cada alternativa:
Critério
Dispositivo
Alternativa
Resultado
Abrangência
Art. 68: "aplicável (...) a despesas que não possam subordinar-se ao processo normal"
A) qualquer tipo de despesa
❌ Errada
Empenho prévio
Art. 68: "sempre precedida de empenho na dotação própria"
B) pode ou não ser precedido de empenhamento
❌ Errada
Dotação
Art. 68: "empenho na dotação própria"
C) dotação genérica
❌ Errada
Servidor em alcance
Art. 69: "Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos"
D) vedado a responsável por um adiantamento
❌ Errada
Exceção ao processo normal
Art. 68: "despesas que não possam subordinar-se ao processo normal"
E) aplicável a despesas que não se subordinam ao processo normal
✅ Correta
Suprimento de fundos (art. 68): Natureza (Exceção ao processo normal, Despesas que não podem subordinar-se); Requisitos (Sempre precedido de empenho, Dotação própria, Servidor designado); Vedações (art. 69) (Servidor em alcance, Responsável por 2 adiantamentos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o regime é aplicável a qualquer tipo de despesa. O art. 68 é expresso ao limitar o regime a "despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação". Portanto, não se aplica a qualquer despesa, mas apenas àquelas que, por sua natureza, fogem ao rito ordinário (ex.: pequenas compras de pronto pagamento, diárias, etc.). O erro é de generalização indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o adiantamento pode ou não ser precedido de empenhamento. Contraria frontalmente o art. 68, que exige que a entrega de numerário seja "sempre precedida de empenho na dotação própria". O empenho é etapa obrigatória e prévia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o suprimento pode ser feito por meio de dotação genérica. O art. 68 determina que o empenho seja feito "na dotação própria", ou seja, na dotação específica para a despesa que se vai realizar. A dotação genérica é incompatível com o princípio da especificação orçamentária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa enuncia que é vedado o adiantamento a servidor responsável por um adiantamento. O texto legal (art. 69) veda o adiantamento a "servidor em alcance" ou "responsável por dois adiantamentos", não por um único. A vedação atinge quem já está em alcance (prestação de contas não aprovada) ou quem já possui dois adiantamentos pendentes. Caímos na armadilha de trocar "dois" por "um". Trata-se de troca de termo.
Lei nº 4.320/1964:
Art. 69 — "Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reafirma exatamente o que dispõe o art. 68: o regime de adiantamento é aplicável a despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação. Essa é a hipótese autorizadora do regime, que permite agilizar despesas urgentes ou de pequeno vulto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca trocou "dois adiantamentos" por "um adiantamento" na alternativa D. O candidato que decora o art. 68 mas ignora o art. 69 erra. Fique atento: a vedação é para quem tem dois adiantamentos ou está em alcance. Um único adiantamento pendente, por si só, não impede novo suprimento (desde que regular).
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, associe: suprimento de fundos = "exceção ao processo normal" + "sempre empenhado na dotação própria" + "vedado a quem tem dois adiantamentos". Leia o art. 68 e 69 da Lei 4.320/1964 literalmente. A FCC adora cobrar esses detalhes numéricos.