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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2015

Direito CivilParte Geral
Código
fc025960
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Durante a constância do casamento, Lourenço emprestou para sua mulher, Bianca, a quantia de R$ 10.000,00, que deveria ser devolvida em um ano. Passados mais de dez anos sem que a dívida houvesse sido paga, o casal se divorciou. Passados dois anos e meio da decretação do divórcio, Lourenço ajuizou ação de cobrança contra Bianca, que, em contestação, alegou decadência, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. Tal como formulada, a alegação de Bianca
  1. Aimprocede, pois se aplicam à decadência as normas que impedem a prescrição e não se passaram mais de quatro anos da decretação do divórcio.
  2. Bprocede, pois, salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem a prescrição.
  3. Cimprocede, pois o prazo para cobrança da dívida tem natureza prescricional, mas o juiz deverá decretar a prescrição de ofício, pois se passaram mais de dez anos da realização do negócio.
  4. Dprocede, pois, embora se apliquem à decadência as normas que impedem a prescrição, passaram-se mais de dois anos da decretação do divórcio.
  5. Eimprocede, pois o prazo para cobrança da dívida tem natureza prescricional e não corre durante a constância da sociedade conjugal, além de não ter se ultimado, depois da decretação do divórcio.
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GabaritoE — improcede, pois o prazo para cobrança da dívida tem natureza prescricional e não corre durante a constância da sociedade conjugal, além de não ter se ultimado, depois da decretação do divórcio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição e Decadência – Cobrança de dívida entre cônjuges

Gabarito: letra E. O direito de cobrar a dívida tem natureza prescricional, não decadencial. Durante o casamento, a prescrição não corre entre os cônjuges (art. 199, I, CC). Como o empréstimo foi feito na constância do casamento e a dívida venceu em um ano, a prescrição ficou suspensa até o divórcio. Após o divórcio, passaram-se apenas 2 anos e meio, prazo insuficiente para completar a prescrição de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC). Logo, a alegação de decadência é improcedente.

A questão exige distinguir prescrição (perda da pretensão) de decadência (perda do direito potestativo). A decadência, em regra, não admite suspensão ou interrupção (art. 207 CC). No caso, o direito de cobrar é pretensão, sujeito a prescrição, e esta foi suspensa pela sociedade conjugal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se aplicam à decadência as normas que impedem a prescrição. Isso é falso: o art. 207 CC dispõe que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Ademais, o prazo aqui não é de decadência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a decadência procede porque as normas que impedem a prescrição não se aplicam à decadência. Embora essa parte seja correta (art. 207 CC), o erro está em considerar que o direito é decadencial. A pretensão de cobrança é prescricional, portanto a regra do art. 207 não é suficiente para julgar procedente a alegação de decadência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece que o prazo é prescricional, mas alega que o juiz deve decretar a prescrição de ofício por terem passado mais de dez anos. Ignora a suspensão do prazo durante o casamento (art. 199, I, CC). Não houve decurso de tempo suficiente para a prescrição, pois ela não fluiu na constância do casamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a decadência procede porque se passaram mais de dois anos do divórcio. Mais uma vez, confunde a natureza do prazo. A pretensão é prescricional, e o prazo prescricional (5 anos) ainda não se completou após o divórcio (apenas 2,5 anos).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao identificar que o prazo é prescricional e que não corre durante a constância da sociedade conjugal (art. 199, I, CC). Após o divórcio, o prazo recomeçou a correr, mas ainda não se ultimou (2,5 anos < 5 anos). Portanto, a alegação de decadência é improcedente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir prescrição com decadência. Lembre-se: decadência é para direitos potestativos; prescrição para pretensões. E a prescrição entre cônjuges fica suspensa durante o casamento.

PEGA ESSA DICA!

No estudo de prescrição, decore as causas de suspensão (art. 199 CC) e interrupção (art. 202 CC). Em questões com prazos, identifique primeiro a natureza do direito.

Gabarito: letra E.

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