Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FCC 2015
Direito Civil›Defeitos do Negócio Jurídico
Código
fc025962
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Marcela permutou um televisor avariado com um celular avariado de Marina. Ambas sabiam que os respectivos bens estavam deteriorados e ambas esconderam tal circunstância uma da outra buscando tirar vantagem na transação. Julgando-se prejudicada, Marina ajuizou ação contra Marcela requerendo a invalidação do negócio e indenização. O juiz deverá
Adesacolher ambos os pedidos, pois, se as duas partes procedem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio nem reclamar indenização.
Bacolher apenas o pedido de invalidação do negócio, pois esta pode ser reconhecida inclusive de ofício.
Cacolher apenas o pedido de indenização, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Dacolher ambos os pedidos, pois o dolo de uma parte não anula o da outra.
Eacolher apenas o pedido de invalidação, desde que formulado no prazo decadencial de quatro anos da celebração do negócio.
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GabaritoA — desacolher ambos os pedidos, pois, se as duas partes procedem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio nem reclamar indenização.
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Dolo bilateral – Efeitos sobre o negócio jurídico
Gabarito: letra A. O art. 150 do Código Civil determina que, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização. No caso, Marcela e Marina agiram com dolo bilateral (ambas esconderam os vícios dos bens para obter vantagem), logo o negócio é válido e não cabe indenização. O juiz deve desacolher ambos os pedidos.
Art. 150CC
Art. 150 – "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."
Dolo bilateral (art. 150 CC): Ambas as partes agem com dolo; Efeitos (Nenhuma pode alegar dolo, Negócio é válido (não se anula), Não cabe indenização); Fundamento (Má-fé recíproca neutraliza o dolo)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por aplicar exatamente o art. 150 CC: o dolo bilateral impede tanto a anulação quanto a indenização. A sentença deve julgar improcedentes os pedidos de Marina.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O acolhimento da invalidação seria possível apenas se houvesse dolo de uma parte contra a outra. Na hipótese de dolo bilateral, a anulação não é cabível, nem de ofício, pois o próprio direito de alegar o dolo é excluído.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio do enriquecimento sem causa (art. 884 CC) não se aplica aqui, pois ambas as partes agiram de má-fé. A indenização é vedada pelo art. 150 CC, independentemente de eventual desequilíbrio patrimonial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 150 CC estabelece justamente o contrário: o dolo de uma parte neutraliza o da outra, impedindo qualquer pretensão de invalidação ou indenização. A afirmação de que "o dolo de uma parte não anula o da outra" é equivocada; na verdade, ambos se anulam reciprocamente, tornando o negócio válido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo decadencial para anular negócio por dolo é de quatro anos (art. 178, II, CC), mas a invalidação somente é possível quando o dolo é unicamente de uma das partes. No caso de dolo bilateral, a anulação não é admitida em nenhum prazo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento da exceção do art. 150 CC. Muitos candidatos, ao verem dolo, automaticamente pensam em anulação, mas esquecem que o Código Civil veda a alegação quando ambas as partes agem com dolo. Lembre-se: "se ambas procedem com dolo, ninguém alega dolo".