Questão de Direito Constitucional — Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho — FCC 2015
Direito Constitucional›Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho
Código
fc025968
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Em razão da greve de determinada categoria de servidores públicos estaduais, titulares de cargos públicos efetivos e em comissão, vinculados à Administração direta por relação jurídico-estatutária, o Estado deixou de pagar aos servidores faltosos os dias não trabalhados. Os servidores prejudicados pretendem ajuizar ação para que o Estado seja obrigado a pagar-lhes os dias não trabalhados, sob o argumento de que o direito de greve foi exercido regularmente. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho
Aé competente para julgar as ações, uma vez que lhe cabe processar e julgar as causas oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Bé competente para julgar as ações, uma vez que lhe cabe processar e julgar as causas que envolvam o exercício do direito de greve, inclusive quando se trata de greve de servidores públicos estatutários titulares de cargos públicos.
Cnão é competente para julgar as ações, uma vez que não lhe cabe processar e julgar as causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária.
Dé competente para julgar as ações propostas pelos titulares de cargos públicos em comissão, mas as ações dos titulares de cargos públicos efetivos deverão ser propostas na Justiça Comum.
Eé competente para julgar as ações, uma vez que à Justiça Comum competiria apenas julgar as ações voltadas à garantia do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mas não as ações de cobrança de remuneração.
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GabaritoC — não é competente para julgar as ações, uma vez que não lhe cabe processar e julgar as causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-estatutária.
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Competência da Justiça do Trabalho para ações de servidores públicos estatutários
Gabarito: letra C. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-estatutária, pois essa relação não se confunde com a "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da CF. Além disso, o STF consolidou o entendimento de que, em se tratando de greve de servidores públicos estatutários, a competência é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho (art. 114, II, interpretado conforme a natureza estatutária).
Art. 114, ICF/88
I — "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios";
II — "as ações que envolvam exercício do direito de greve".
A banca explora a confusão entre os dois incisos e a extensão do termo "relação de trabalho". A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar causas de servidores estatutários, nem mesmo aquelas relativas ao exercício do direito de greve.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Justiça do Trabalho é competente porque o art. 114, I, abrange a administração pública. Contudo, a "relação de trabalho" mencionada no dispositivo é aquela típica das relações de emprego (CLT), não se estendendo aos servidores estatutários, que possuem regime jurídico próprio e são julgados pela Justiça Comum. O STF já pacificou essa distinção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações que envolvam o exercício do direito de greve (art. 114, II, CF). No entanto, essa competência se limita às greves de trabalhadores da iniciativa privada ou de empregados públicos celetistas. Para servidores públicos estatutários, a competência é da Justiça Comum (estadual ou federal), conforme jurisprudência consolidada do STF.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com a Constituição e a jurisprudência. A Justiça do Trabalho não processa nem julga causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários, exatamente porque a relação é de natureza jurídico-estatutária, não trabalhista. O art. 114, I, ao mencionar a administração pública, refere-se apenas a casos em que há relação de emprego (contrato de trabalho), e não a vínculo estatutário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há essa distinção entre cargos efetivos e em comissão para fins de competência. Tanto os servidores efetivos quanto os comissionados, quando vinculados por regime estatutário, estão excluídos da competência da Justiça do Trabalho. Todos devem demandar na Justiça Comum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a lógica: a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações de cobrança de remuneração de servidores estatutários. Na verdade, a Justiça Comum é que julga tanto as ações de garantia do exercício do direito de greve quanto as de cobrança de remuneração, quando se tratar de servidores públicos estatutários. A Justiça do Trabalho julga apenas as relações de trabalho celetistas e as greves correspondentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "relação de trabalho" (que abrange empregados celetistas, inclusive da administração pública) e "relação estatutária" (servidores públicos). O art. 114, I, ao incluir a administração pública, não estende a competência da Justiça do Trabalho a servidores estatutários. Além disso, o inciso II (greve) também foi interpretado restritivamente pelo STF: a competência trabalhista para greve só se aplica a trabalhadores privados ou celetistas; para servidores estatutários, a greve é apreciada pela Justiça Comum. Fique atento: a simples menção a "greve" não atrai automaticamente a Justiça do Trabalho se a relação de trabalho for estatutária.