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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2015

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fc026085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Deputado Federal pretende apresentar projeto de lei complementar estabelecendo que:I. Os Estados e o Distrito Federal elegerão seus Senadores em número proporcional à sua população, devendo cada unidade da Federação ter ao menos três e no máximo cinco Senadores.II. Os Estados e o Distrito Federal elegerão seus Deputados em número proporcional à sua população, devendo cada unidade da Federação ter ao menos oito e no máximo setenta Deputados.III. O mandato dos Senadores será de quatro anos, assim como o mandato dos Deputados.É compatível com a Constituição Federal o que consta em
  1. AI e II, apenas.
  2. BI e III, apenas.
  3. CI, II e III.
  4. DII, apenas.
  5. EIII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Análise da Proposta de Projeto de Lei Complementar

Gabarito: letra D. Apenas o item II é compatível com a CF/88, pois reproduz o art. 45, §1º: representação proporcional dos Deputados com mínimo de 8 e máximo de 70 por unidade federativa. O item I contraria o art. 46, §1º (número fixo de 3 Senadores, não proporcional) e o item III contraria o mesmo dispositivo (mandato de 8 anos para Senadores).

Item

Proposta do Projeto de Lei

Dispositivo Constitucional

Compatibilidade

I

Senadores em número proporcional à população (mín. 3, máx. 5)

Art. 46, §1º: cada Estado/DF elege exatamente 3 Senadores

❌ Incorreto

II

Deputados em número proporcional à população (mín. 8, máx. 70)

Art. 45, §1º: representação proporcional com mínimo de 8 e máximo de 70

✅ Correto

III

Mandato de Senadores de 4 anos (igual ao dos Deputados)

Art. 46, §1º: mandato de Senadores é de 8 anos

❌ Incorreto

Senado Federal (art. 46)
  • 1Número por unidade
    • Proporcional à população
    • Fixo: 3 Senadores
  • 2Mandato
    • 4 anos
    • 8 anos
  • 3Câmara dos Deputados (art. 45)
    • Número por unidade
      • Proporcional à população
      • Mínimo: 8
      • Máximo: 70
    • Mandato
      • 4 anos
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Item I — ❌ Incorreto

O projeto propõe Senadores em número proporcional à população, com mínimo de 3 e máximo de 5. A CF/88 fixa um número igual para todos:

Art. 46, §1CF/88

Constituição Federal, art. 46, § 1º: "Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos."

Assim, não há proporcionalidade – cada unidade da Federação elege exatamente 3 Senadores. Além disso, o mandato é de 8 anos (e não 4, como consta no item III). O item I é duplamente incompatível.

Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O projeto reproduz exatamente o texto constitucional quanto ao sistema proporcional e aos limites mínimo e máximo:

Art. 45, §1CF/88

Constituição Federal, art. 45, § 1º: "O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados."

Item II compatível.

Item III — ❌ Incorreto

Afirma que o mandato dos Senadores é de quatro anos, igual ao dos Deputados. Na verdade:

  • Deputados Federais: mandato de 4 anos (uma legislatura – CF, art. 44, parágrafo único).

  • Senadores: mandato de 8 anos (CF, art. 46, § 1º, acima).

Item III incompatível.


NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o número de Senadores (a palavra "proporcional" em I e o mandato de 4 anos em III) e também o número de Deputados (mínimo de 8 e máximo de 70, que é correto). Cuidado: o art. 46 é fixo, sem proporcionalidade. Memorize: Senado → 3 por unidade, 8 anos; Câmara → proporcional, 8 a 70 por unidade, 4 anos.


Gabarito: letra D (apenas o item II).

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