Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2015
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fc026328
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Administrativa
Em relação à sua mutabilidade ou alterabilidade, as Constituições podem ser classificadas em:
Aflexíveis, rígidas, semirrígidas ou semiflexíveis, e superrígidas.
Bdelegadas, outorgadas ou consensuais.
Canalíticas ou sintéticas.
Descritas, costumeiras ou mistas.
Eoriginárias ou derivadas.
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GabaritoA — flexíveis, rígidas, semirrígidas ou semiflexíveis, e superrígidas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação das Constituições quanto à mutabilidade
Gabarito: letra A. Quanto à alterabilidade, as Constituições classificam-se em flexíveis (podem ser alteradas pelo mesmo processo das leis ordinárias), rígidas (exigem processo legislativo mais dificultoso), semirrígidas ou semiflexíveis (parte rígida, parte flexível) e superrígidas (cláusulas pétreas, como a brasileira de 1988). Essa é a classificação doutrinária clássica, adotada por autores como José Afonso da Silva e Paulo Bonavides. As demais alternativas referem-se a outros critérios: origem do poder constituinte (B), extensão (C), forma (D) e natureza do poder constituinte (E).
Constituições (quanto à mutabilidade)
1Flexíveis
Alteração por processo legislativo comum
2Rígidas
Processo legislativo mais dificultoso
3Semirrígidas (semiflexíveis)
Parte rígida, parte flexível
4Superrígidas
Cláusulas pétreas (ex.: CF/88)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A lista exatamente as categorias da classificação quanto à mutabilidade: constituições flexíveis, rígidas, semirrígidas (também chamadas semiflexíveis) e superrígidas (espécie introduzida para designar as constituições que possuem cláusulas pétreas, como a brasileira de 1988). Todos esses conceitos são doutrinariamente consolidados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A classificação em delegadas, outorgadas e consensuais (ou pactuadas) diz respeito à origem ou ao modo de elaboração da Constituição (quem a cria: assembleia constituinte eleita, imposição unilateral, acordo entre forças). Não tem relação com a mutabilidade/alteração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Analíticas e sintéticas (ou breves) são categorias relativas à extensão ou conteúdo da Constituição (se é detalhista ou enxuta). Não se referem à facilidade ou dificuldade de alteração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Escritas, costumeiras e mistas (ou semiescritas) são categorias quanto à forma (se estão em um documento solene, se baseiam-se em costumes, ou uma combinação). Não tratam da alterabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Originárias e derivadas (ou também chamadas de históricas e sistemáticas) referem-se ao poder constituinte que as cria: as originárias são criadas pelo poder constituinte originário; as derivadas são reformas ou revisões (emendas) decorrentes do poder constituinte derivado. Não é uma classificação pela mutabilidade, embora exista relação: as derivadas, por exemplo, são decorrentes do processo de alteração, mas a classificação em si não é sobre o grau de rigidez/flexibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se o candidato confunde os diferentes critérios de classificação das Constituições. É muito comum trocar a classificação quanto à mutabilidade (alternativa A) pela classificação quanto à origem (alternativa B), extensão (C), forma (D) ou poder constituinte (E). Memorize os três principais critérios: origem, forma, extensão, conteúdo, mutabilidade. Para cada um, associe as espécies características.