Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FCC 2015
- Código
- fc026382
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 6ª Região (PE)
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho Substituto
- AIV e V.
- BI e V.
- CI e III.
- DII e III.
- EII e IV.
GabaritoE — II e IV.
Gabarito: letra E. Estão corretas apenas as assertivas II e IV. Na falência, as ações trabalhistas em curso prosseguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, que será habilitado no juízo falimentar (art. 6º, §1º, Lei 11.101/2005). O juízo trabalhista pode determinar reserva de valor (art. 6º, §2º). Não há suspensão automática da ação trabalhista nem deslocamento de competência para a Justiça Comum, e os créditos trabalhistas sujeitam-se ao concurso de credores.
A questão exige conhecimento dos arts. 6º, 76 e 83 da Lei 11.101/2005, além do art. 114 da CF. A banca explora armadilhas comuns: confundir o regime da falência com o da recuperação judicial (suspensão de 180 dias) e acreditar que a falência atrai todas as ações para o juízo universal, desconsiderando a ressalva das causas trabalhistas.
Afirma que os créditos trabalhistas não se sujeitam a concurso de credores e que o cumprimento da sentença se dá na Justiça do Trabalho. Na falência, todos os créditos, inclusive os trabalhistas, participam do concurso de credores (art. 83, I, Lei 11.101/2005). Após a sentença trabalhista, o crédito é habilitado no juízo falimentar, e não executado individualmente na Justiça do Trabalho. A assertiva inverte a regra: os créditos trabalhistas sujeitam-se sim ao concurso.
Reproduz o procedimento previsto no art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005: as ações trabalhistas tramitam na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, que depois é inscrito no quadro-geral de credores. A habilitação, exclusão ou modificação de créditos pode ser requerida perante o administrador judicial (art. 7º-A). Perfeita sintonia com a lei.
Menciona suspensão de 180 dias para o cumprimento da sentença trabalhista após a decretação da falência. Esse prazo de suspensão (180 dias) é próprio da recuperação judicial (art. 6º, §4º, Lei 11.101/2005), não da falência. Na falência, as ações trabalhistas não são suspensas; prosseguem até a apuração do crédito. A assertiva confunde os institutos.
Transcreve o art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005: "O juízo trabalhista poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na falência, e, uma vez reconhecido como líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria." Exato.
Sustenta que a falência desloca a competência para a Justiça Comum. O art. 76 da Lei 11.101/2005 estabelece que o juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações sobre bens e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas em que o falido for autor ou litisconsorte ativo. Portanto, a ação trabalhista permanece na Justiça do Trabalho, não havendo deslocamento.
Para fixar, lembre-se que a falência não suspende as ações trabalhistas e não as atrai para o juízo universal. O crédito trabalhista é apurado na JT e depois habilitado no juízo falimentar. Já na recuperação judicial, as ações e execuções contra o devedor ficam suspensas por 180 dias (prorrogáveis).
Gabarito: letra E (corretas apenas II e IV).
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