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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Sociedade Anônima — FCC 2015

Direito Empresarial (Comercial)Sociedade Anônima
Código
fc026384
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
No que diz respeito à sociedade anônima,
  1. Ao número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado pela lei.
  2. Bas ações da companhia poderão ter valores nominais diferentes.
  3. Co estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social, sendo que, obrigatoriamente, as ações deverão ter valor nominal.
  4. Ddesde que aprovada pela Assembleia Geral, é permitida a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
  5. Ea responsabilidade dos titulares de ações ordinárias é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, mas todos os acionistas respondem solidariamente pela integralização do capital social, inclusive os titulares de ações preferenciais ou de fruição.
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GabaritoA — o número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado pela lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sociedade Anônima – Ações e Valor Nominal

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o art. 12 da Lei 6.404/76, que enumera as únicas hipóteses em que o número e o valor nominal das ações podem ser alterados. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da LSA ou do Código Civil.

A banca testa o conhecimento literal dos arts. 11, 12, 13 da LSA e do art. 1.088 do CC. A chave é lembrar que:

  • o valor nominal é igual para todas as ações (art. 11, §2º);

  • a emissão não pode ser abaixo do nominal (art. 13);

  • a responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão, sem solidariedade (art. 1.088 CC);

  • e o estatuto decide se as ações terão ou não valor nominal (art. 11, caput).

Art. 12Lei-6404

Art. 12 — "O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva copia literalmente o art. 12, que é taxativo: as únicas situações que permitem alterar o número e o valor nominal das ações são as listadas. Nenhuma outra hipótese (ex.: assembleia geral) é suficiente. Portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que as ações podem ter valores nominais diferentes. O art. 11, §2º da LSA determina o contrário:

Art. 11, §2Lei-6404

"O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia."

Logo, todas as ações têm o mesmo valor nominal. A alternativa erra ao permitir diferenças.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que as ações obrigatoriamente deverão ter valor nominal. O art. 11, caput, dispõe que o estatuto estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal:

Art. 11Lei-6404

"O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal."

Ou seja, é facultativo. A companhia pode ter ações com ou sem valor nominal. A alternativa erra ao tornar obrigatório.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que, com aprovação da assembleia geral, é permitida a emissão por preço inferior ao valor nominal. Isso é vedado de forma absoluta pelo art. 13:

Art. 13Lei-6404

"É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal."

Não há exceção (nem mesmo assembleia geral pode autorizar). A infração implica nulidade e responsabilidade (art. 13, §1º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que todos os acionistas respondem solidariamente pela integralização do capital social. O art. 1.088 do Código Civil estabelece:

Art. 1088CC

"Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir."

Assim, a responsabilidade é individual e limitada ao preço de emissão das ações que cada um subscreveu ou adquiriu. Não há solidariedade entre acionistas pela integralização. A alternativa cria uma obrigação que não existe no ordenamento.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E tenta induzir o candidato a pensar que todos os acionistas são solidários, confundindo com regras de outros tipos societários (ex.: sociedades simples ou em nome coletivo). Em S.A., cada acionista responde apenas pelo valor das ações que subscreveu – não há coobrigação.

Gabarito: letra A.

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