Questão de Direito Civil — Inadimplemento das Obrigações — FCC 2015
Direito Civil›Inadimplemento das Obrigações
Código
fc026419
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Quanto à cláusula penal, é INCORRETO afirmar que
Apara exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Bainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Cao se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta poderá converter-se em alternativa a pedido e em benefício do devedor
Dincorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Eo valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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GabaritoC — ao se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta poderá converter-se em alternativa a pedido e em benefício do devedor
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Cláusula Penal – Inadimplemento Total
Gabarito: letra C. A alternativa C afirma que, na cláusula penal estipulada para total inadimplemento, a obrigação se converteria em alternativa a pedido e em benefício do devedor. Isso é incorreto: o art. 410 do Código Civil determina que a conversão se dá automaticamente e em benefício do credor, não do devedor. As demais alternativas reproduzem fielmente os arts. 416, 408 e 412 do CC.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o beneficiário da alternativa (credor por devedor) e acrescenta “a pedido”, que não existe no texto legal. O art. 410 diz: “converter-se-á em alternativa a benefício do credor”. Memorize: na pena compensatória (total inadimplemento), quem escolhe entre a prestação e a multa é o credor, e a conversão é automática.
Cláusula penal (CC)
1Inadimplemento total (art. 410)
Conversão automática
Benefício do credor
Não é a pedido do devedor
2Exigibilidade (art. 416)
Independe de prejuízo
Indenização suplementar
Só se convencionada
Pena = mínimo; credor prova excesso
3Incidência (art. 408)
De pleno direito
Culpa: descumprimento ou mora
4Limite (art. 412)
Não excede obrigação principal
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Alternativa A — ✅ Correta
Dispõe o art. 416, caput, do CC: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”. A afirmação está literalmente correta.
Alternativa B — ✅ Correta
Reproduz exatamente o parágrafo único do art. 416 do CC: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”. Portanto, correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
O art. 410 do CC estabelece: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”. A alternativa erra ao inverter o sujeito (devedor em vez de credor) e ao condicionar a conversão a “pedido”, quando a lei não exige pedido — a conversão é automática. Logo, é a afirmativa incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta
Conforme o art. 408 do CC: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. A alternativa está em perfeita sintonia com o dispositivo.
Alternativa E — ✅ Correta
O art. 412 do CC preceitua: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Afirmação correta.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se: na cláusula penal compensatória (total inadimplemento), a opção é sempre do credor (art. 410). Já na moratória (mora), o credor pode exigir a pena cumulativamente com a obrigação principal (art. 411). Esses dois artigos (410 e 411) são muito cobrados em provas.