Negócio Jurídico – Nulidades e Anulabilidade
Gabarito: letra C. A literalidade do art. 105 do Código Civil estabelece que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se o objeto for indivisível. As demais alternativas contêm erros quanto a prazos, efeitos da invalidade, requisitos de validade e restituição a incapaz.
A questão exige conhecimento direto de dispositivos do Código Civil sobre invalidade dos negócios jurídicos. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para anulação, quando a lei não o fixa, é de quatro anos contados da conclusão do ato. Porém, o art. 179 do CC dispõe:
Art. 179CC
Art. 179 — "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato"
O prazo geral de quatro anos (art. 178) aplica-se quando a lei já prevê a anulabilidade e fixa o prazo; já o art. 179 é uma regra supletiva para os casos em que a lei silencia. A alternativa troca o prazo de dois por quatro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a invalidade das obrigações acessórias induz à invalidade da obrigação principal. O art. 184 do CC estabelece o contrário:
Art. 184CC
Art. 184 — "... a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal"
A banca inverte a regra: a acessória segue a principal, não o inverso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 105 do CC:
Art. 105CC
Art. 105 — "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum"
Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a ausência de objeto lícito, possível, determinado ou determinável gera anulabilidade. Na verdade, o art. 104 do CC elenca os requisitos de validade do negócio jurídico, e o art. 166, II, classifica como nulo o negócio com objeto ilícito, impossível ou indeterminável. A consequência é nulidade absoluta, não anulabilidade. A alternativa confunde os dois tipos de invalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma ser irrelevante provar que o valor pago a um incapaz reverteu em proveito dele para poder reclamar a restituição. O CC determina o oposto: ninguém pode reclamar o que pagou a um incapaz em virtude de obrigação anulada se não provar que a importância reverteu em proveito dele. A exigência de prova é essencial; logo, a alternativa está errada ao dizer que é irrelevante.
Conclusão: Apenas a alternativa C está em conformidade com o Código Civil. Gabarito: letra C.