Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2015
- Código
- fc026423
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 6ª Região (PE)
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho Substituto
- AI
- BII
- CI e II.
- DII e III.
- EI e III.
GabaritoD — II e III.
Gabarito: letra D (itens II e III corretos). A questão cobra os conceitos de revogação tácita, ab-rogação e o tratamento dado pela LINDB. O erro central do item I é inverter o critério temporal: a lei posterior prevalece, não a mais antiga (art. 2º, §1º, LINDB). Os itens II e III reproduzem fielmente o §2º do art. 2º e a definição doutrinária de ab-rogação.
A banca troca o critério cronológico. No item I, afirma que "aplica-se o critério da prevalência da mais antiga"; o correto é prevalência da lei posterior. Sempre que a questão falar de conflito de normas no tempo, lembre: lex posterior derogat priori. O art. 2º, §1º, LINDB é explícito: a lei posterior revoga a anterior quando incompatível.
Item | Conteúdo | Correção | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Revogação tácita: incompatibilidade entre normas; prevalência da mais antiga. | ❌ Incorreto | Art. 2º, §1º, LINDB: a lei posterior prevalece (lex posterior derogat priori). |
II | Lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das existentes não revoga nem modifica a anterior. | ✅ Correto | Art. 2º, §2º, LINDB (literal). |
III | Ab-rogação = revogação total; exemplo: CC/2002 ab-rogou CC/1916. | ✅ Correto | Art. 2.045, CC/2002; doutrina pacífica. |
O item apresenta dois problemas: (1) define corretamente a revogação tácita (incompatibilidade entre normas), mas (2) erra ao dizer que, na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, "aplica-se o critério da prevalência da mais antiga". A LINDB determina exatamente o oposto:
Art. 2º, §1º — "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
A lei posterior prevalece sobre a anterior, e não o contrário. O erro é clássico: inverte-se o sujeito que prevalece.
Transcrição literal do §2º do art. 2º da LINDB:
Art. 2º, §2º — "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
Portanto, se a nova lei apenas acrescenta disposições sem conflitar com a anterior, não há revogação. O item está perfeitamente de acordo com a lei.
A afirmação está correta tanto na conceituação quanto no exemplo. Ab-rogação é a revogação total da lei; derrogação é a revogação parcial. O Código Civil de 2002 efetivamente ab-rogou o Código Civil de 1916 (art. 2.045 do CC/2002). A doutrina é pacífica: ab-rogação = supressão integral; derrogação = supressão parcial.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e III, conforme o gabarito oficial letra D.
Gabarito: letra D
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