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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2015

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc026423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
No tocante à revogação da lei, considere: I. Ocorre a revogação tácita quando há a incompatibilidade das disposições normativas novas com as já existentes; na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais antiga. II. Se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá revogação nem modificação da lei anterior. III. Quanto à extensão da revogação da lei, quando esta for total ocorrerá a ab-rogação, que consiste na supressão integral da norma anterior, como, por exemplo, o Código Civil atual, que ab-rogou o anterior, de 1916. Está correto o que consta APENAS em
  1. AI
  2. BII
  3. CI e II.
  4. DII e III.
  5. EI e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revogação da Lei (LINDB, art. 2º)

Gabarito: letra D (itens II e III corretos). A questão cobra os conceitos de revogação tácita, ab-rogação e o tratamento dado pela LINDB. O erro central do item I é inverter o critério temporal: a lei posterior prevalece, não a mais antiga (art. 2º, §1º, LINDB). Os itens II e III reproduzem fielmente o §2º do art. 2º e a definição doutrinária de ab-rogação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o critério cronológico. No item I, afirma que "aplica-se o critério da prevalência da mais antiga"; o correto é prevalência da lei posterior. Sempre que a questão falar de conflito de normas no tempo, lembre: lex posterior derogat priori. O art. 2º, §1º, LINDB é explícito: a lei posterior revoga a anterior quando incompatível.


Item

Conteúdo

Correção

Fundamento

I

Revogação tácita: incompatibilidade entre normas; prevalência da mais antiga.

❌ Incorreto

Art. 2º, §1º, LINDB: a lei posterior prevalece (lex posterior derogat priori).

II

Lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das existentes não revoga nem modifica a anterior.

✅ Correto

Art. 2º, §2º, LINDB (literal).

III

Ab-rogação = revogação total; exemplo: CC/2002 ab-rogou CC/1916.

✅ Correto

Art. 2.045, CC/2002; doutrina pacífica.

1Expressa (declaração)
2Tácita (§1º)
Incompatibilidade
Regula inteiramente a matéria
Prevalência da lei posterior
3Extensão
Ab-rogação (total)
Derrogação (parcial)
4Sem revogação (§2º)
Lei nova com disposições a par
Revogação (LINDB, art. 2º)
LEVELsoulevel.com.br
Revogação (LINDB, art. 2º): Expressa (declaração); Tácita (§1º) (Incompatibilidade, Regula inteiramente a matéria, Prevalência da lei posterior); Extensão (Ab-rogação (total), Derrogação (parcial)); Sem revogação (§2º) (Lei nova com disposições a par)

Item I — ❌ Incorreto

O item apresenta dois problemas: (1) define corretamente a revogação tácita (incompatibilidade entre normas), mas (2) erra ao dizer que, na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, "aplica-se o critério da prevalência da mais antiga". A LINDB determina exatamente o oposto:

Art. 2, §1LINDB

Art. 2º, §1º — "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

A lei posterior prevalece sobre a anterior, e não o contrário. O erro é clássico: inverte-se o sujeito que prevalece.


Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO

Transcrição literal do §2º do art. 2º da LINDB:

Art. 2, §2LINDB

Art. 2º, §2º — "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

Portanto, se a nova lei apenas acrescenta disposições sem conflitar com a anterior, não há revogação. O item está perfeitamente de acordo com a lei.


Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

A afirmação está correta tanto na conceituação quanto no exemplo. Ab-rogação é a revogação total da lei; derrogação é a revogação parcial. O Código Civil de 2002 efetivamente ab-rogou o Código Civil de 1916 (art. 2.045 do CC/2002). A doutrina é pacífica: ab-rogação = supressão integral; derrogação = supressão parcial.


Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e III, conforme o gabarito oficial letra D.

Gabarito: letra D

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