Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2015
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
fc026426
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Nos termos do art. 111-A, § 2o, da Constituição, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema. A falta do diploma legal requerido pelo preceito constitucional
Aenseja o cabimento de mandado de injunção contra o Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, limitada sua decisão a dar ciência ao Poder Legislativo para a adoção das providências necessárias.
Benseja o cabimento de mandado de injunção contra o Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, autorizando-o, como genuína Corte Constitucional, a superar, em sua decisão, a omissão inconstitucional mediante suplementação normativa de caráter extraordinário.
Cautoriza o exercício de função normativa extraordinária pelo Tribunal Superior do Trabalho para disciplinar a matéria.
Dnão impede o pleno funcionamento do Conselho, pois cuida-se de norma constitucional de eficácia contida, que confere à lei função meramente restritiva da eficácia do comando normativo-constitucional.
Eenseja o cabimento de mandado de injunção contra o Congresso Nacional perante o Supremo Tribunal Federal, limitada sua decisão a definir prazo ao Poder Legislativo para que adote as providências necessárias, sob pena de autorizar, após seu exaurimento, o pleno funcionamento do Conselho.
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GabaritoC — autoriza o exercício de função normativa extraordinária pelo Tribunal Superior do Trabalho para disciplinar a matéria.
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e omissão legislativa
Gabarito: letra C. A falta de lei regulamentadora do art. 111-A, § 2º, da CF autoriza o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a exercer função normativa extraordinária para disciplinar a matéria, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n. 2.846 (Rel. Min. Cármen Lúcia).
A questão cobra o conhecimento da natureza da norma constitucional que criou o CSJT e as consequências da omissão legislativa. O art. 111-A, § 2º, da CF é norma de eficácia limitada, ou seja, depende de lei para produzir seus efeitos plenos. Diante da omissão do Congresso Nacional, o STF, ao julgar o MI 2.846, decidiu que, até que a lei seja editada, cabe ao TST, como órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, suprir a lacuna por meio de resoluções, exercendo função normativa excepcional. Essa decisão se insere na evolução jurisprudencial do STF sobre o mandado de injunção, que passou a admitir decisões com efeitos concretos (não apenas comunicativos).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MI contra o Congresso perante o STF teria decisão limitada a dar ciência ao Legislativo. Essa era a posição antiga (Lei n. 8.038/90 e Lei n. 10.106/94), mas foi superada pelo STF a partir do julgamento do MI 670/STF (greve de servidores), entre outros. Hoje, o STF pode fixar prazo e até suprir diretamente a omissão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora em tese o STF possa, em mandado de injunção, superar a omissão com suplementação normativa, no caso específico do CSJT a jurisprudência atribuiu essa função ao TST (MI 2.846). A alternativa é genérica e não reflete a solução concreta adotada pelo STF para esse dispositivo constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o MI 2.846/STF, a omissão legislativa autoriza o TST a exercer função normativa extraordinária para disciplinar provisoriamente a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O STF entendeu que, enquanto não editada a lei, o TST pode, no âmbito de sua autonomia, editar normas provisórias sobre a matéria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A norma do art. 111-A, § 2º, é de eficácia limitada (depende de lei integrativa), não de eficácia contida. A eficácia contida é aquela que já produz efeitos, mas pode ser restringida por lei (ex.: art. 5º, XIII, CF). Aqui, sem a lei, o CSJT não pode funcionar plenamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A proposta de fixar prazo e depois autorizar o funcionamento não corresponde ao que decidiu o STF para o CSJT. O STF não estabeleceu esse procedimento bifásico; determinou diretamente que o TST exercesse a função normativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a competência do STF (julgar MI) e a competência do TST (suprir a omissão específica). Muitos candidatos marcam a alternativa B por acharem que o STF sempre pode legislar em MI, mas no caso a solução foi delegar ao TST. Além disso, a alternativa D tenta enganar com a classificação errada de eficácia contida.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
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