Questão de Direito Constitucional — Superior Tribunal de Justiça — FCC 2015
- Código
- fc026427
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 6ª Região (PE)
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz do Trabalho Substituto
- AI e II.
- BIII e IV.
- CII e IV.
- DI e IV.
- EI e III.
GabaritoE — I e III.
Gabarito: letra E (itens I e III corretos). O art. 105, I, “a” da Constituição Federal estabelece a competência originária do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns, diversas autoridades, incluindo membros de Tribunais de Contas dos Municípios, desembargadores, e membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Com base nesse dispositivo, os itens I e III estão corretos, enquanto os itens II e IV apresentam incorreções.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Item | Afirmação | Fundamento Constitucional/Legal | Julgamento (Correto/Incorreto) |
|---|---|---|---|
I | É inconstitucional disposição normativa da Constituição Estadual que reconheça ao Tribunal de Justiça competência para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, membros de Tribunal de Contas dos Municípios. | Art. 105, I, “a” da CF (competência originária do STJ para julgar membros de Tribunais de Contas dos Municípios). | Correto |
II | Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados que, já aposentados, tenham sido denunciados em face de condutas praticadas ainda no exercício do cargo, em observância à garantia constitucional da vitaliciedade. | Jurisprudência do STF (AP 385 QO): a aposentadoria extingue o foro por prerrogativa de função, não se mantendo a competência do STJ. | Incorreto |
III | É do STJ a competência para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, Procurador do Trabalho que, sem ter sido promovido a Procurador-Regional, esteja atuando, por designação temporária, perante Tribunal Regional do Trabalho, ainda que a infração a ele imputada tenha ocorrido em momento anterior ao. | Art. 105, I, “a” da CF (membros do MPU que oficiem perante tribunais). | Correto |
A competência para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os membros de Tribunais de Contas dos Municípios é do STJ, conforme o art. 105, I, “a”. Assim, a Constituição Estadual não pode atribuir essa competência ao Tribunal de Justiça local, sob pena de inconstitucionalidade por violação à competência fixada na CF.
Segundo a jurisprudência consolidada do STF, a aposentadoria do magistrado extingue o foro por prerrogativa de função, não se mantendo a competência do STJ para julgar desembargadores aposentados, mesmo que os fatos tenham ocorrido durante o exercício do cargo (STF, AP 385 QO). A invocação da vitaliciedade como fundamento é inadequada. Portanto, o item é falso.
Procurador do Trabalho é membro do Ministério Público da União. Quando atua, ainda que temporariamente, perante Tribunal Regional do Trabalho, enquadra-se na expressão “membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais” (art. 105, I, “a”). A designação temporária e o fato de a infração ser anterior ao ingresso na carreira não afastam a competência originária do STJ. Item verdadeiro.
Embora seja verdade que a competência do STJ para processar governadores em crimes comuns não abranja crimes eleitorais (estes são de competência da Justiça Eleitoral – art. 121 da CF), a banca considera o item incorreto. O erro está no uso da expressão “em razão da competência ratione materiae da Justiça Eleitoral”, que é correta, mas a banca entende que o STJ também seria competente para julgar governadores por crimes eleitorais? Ou que a Justiça Eleitoral não tem competência para julgar governador? Na verdade, o STF firmou que governador não tem foro especial na Justiça Eleitoral (HC 89.629), mas o item foi dado como incorreto pela banca. Contudo, conforme o gabarito oficial, item IV está errado.
O item II é clássico: o candidato pode pensar que a aposentadoria não altera o foro, mas o STF entende que o foro especial cessa com o afastamento do cargo. Já no item IV, a banca pode ter considerado que a competência para crimes eleitorais de governador é do STJ ou que a justificativa da especialidade da Justiça Eleitoral não se aplica. Siga o gabarito oficial.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III, conforme a alternativa E.
TSE = SET (ao contrário)
SET lido ao contrário remete a 7 = mínimo de 7 membros do Tribunal Superior Eleitoral
— Composição dos Tribunais Superiores (nº de membros)
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