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Questão de Direito Constitucional — Congresso Nacional — FCC 2015

Direito ConstitucionalCongresso Nacional
Código
fc026430
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Conforme o disposto no caputdo art. 57 da Constituição, o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1ode agosto a 22 de dezembro. Constituem recesso parlamentar os intervalos de tempo não compreendidos no mencionado dispositivo. O recesso parlamentar
  1. Anão terá início sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
  2. Binterrompe os prazos de tramitação dos projetos de lei que observam regime de urgência constitucional.
  3. Cproduz efeito suspensivo da vigência das medidas provisórias cujo prazo para conversão em lei ainda não tenha encerrado.
  4. Dconstitui o período em que funcionará comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, cabendo-lhe apreciar matérias urgentes, inclusive medidas provisórias e propostas de emenda constitucional.
  5. Ecabe ser interrompido mediante convocação extraordinária do Presidente do Senado Federal apenas em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio.
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GabaritoA — não terá início sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recesso Parlamentar e a Exigência de Aprovação da LDO

Gabarito: letra A. O recesso parlamentar não terá início sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), conforme determina o art. 57, §2º da Constituição Federal. Essa é a única alternativa que se alinha perfeitamente com o texto constitucional.

A questão exige conhecimento do inciso II do art. 57, que condiciona o recesso à aprovação da LDO. As demais alternativas trazem imprecisões ou erros que contrariam o disposto na CF.

Art. 57, §2CF/88

Art. 57, §2º — "A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao §2º do art. 57. A sessão legislativa não pode ser interrompida (ou seja, o recesso não pode começar) enquanto o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não for aprovado. É a condição constitucional para o início do recesso parlamentar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o recesso interrompe os prazos de tramitação de projetos em regime de urgência constitucional. Não há previsão constitucional nesse sentido. O regime de urgência tem seus próprios prazos e pode ser disciplinado internamente, mas o recesso, por si só, não os interrompe.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o recesso suspende a vigência das medidas provisórias em curso. As medidas provisórias continuam em vigor durante o recesso e, havendo convocação extraordinária, são automaticamente incluídas na pauta (art. 57, §8º). Não há efeito suspensivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a comissão representativa do Congresso durante o recesso pode apreciar matérias urgentes, inclusive medidas provisórias e propostas de emenda constitucional (PEC). A comissão é prevista no art. 58, §4º, mas suas atribuições são fixadas pelo regimento comum. Não há autorização constitucional para que ela delibere sobre PECs, que exigem processo legislativo específico. Medidas provisórias também não estão entre as matérias típicas da comissão; elas são tratadas em convocação extraordinária.

Art. 58, §4CF/88

Art. 58, §4º — "Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a convocação extraordinária pelo Presidente do Senado só pode ocorrer em caso de estado de defesa, intervenção federal ou pedido de autorização para estado de sítio. O art. 57, §6º, I, prevê também o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República. Logo, há mais hipóteses. Além disso, o Presidente da República também pode convocar (inciso II), o que torna a afirmação restritiva demais.

Art. 57, §6CF/88

Art. 57, §6º, I — "pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;"

Gabarito: letra A.

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