Questão de Direito Penal — Crimes contra a organização do trabalho — FCC 2015
Direito Penal›Crimes contra a organização do trabalho
Código
fc026453
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
No delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem,
Ao sujeito ativo só pode ser o empregado.
Bpunível a suspensão de trabalho.
Ca violência deve ser dirigida, necessariamente, contra pessoa.
Do abandono de trabalho pode ser individual.
Epunível, apenas, o abandono de trabalho.
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GabaritoB — punível a suspensão de trabalho.
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Crimes contra a organização do trabalho — Paralisação de trabalho (art. 200 CP)
Gabarito: letra B. O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, está previsto no art. 200 do Código Penal, que criminaliza a participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho com violência contra pessoa ou coisa. A alternativa B está correta porque a suspensão de trabalho é expressamente punida pelo tipo penal.
Art. 200CP
"Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência."
O crime exige pluralidade de agentes (abandono coletivo, com no mínimo 3 empregados, conforme doutrina) e a violência pode ser dirigida contra pessoa ou coisa. O sujeito ativo é comum (qualquer pessoa que participe), não apenas o empregado.
Paralisação de trabalho (art. 200 CP): Conduta (Participar de suspensão, Participar de abandono coletivo); Violência (Contra pessoa, Contra coisa); Sujeito ativo (Comum (qualquer pessoa), Pluralidade de agentes (mín. 3)); Pena (Detenção (1 mês a 1 ano), Multa, + Pena da violência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "o sujeito ativo só pode ser o empregado". O crime é comum: qualquer pessoa pode participar da suspensão ou abandono coletivo e praticar violência. O art. 200 não restringe o sujeito ativo a empregados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Punível a suspensão de trabalho." O art. 200 expressamente menciona "suspensão ou abandono coletivo de trabalho". Logo, tanto a suspensão quanto o abandono coletivo são puníveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"A violência deve ser dirigida, necessariamente, contra pessoa." O art. 200 é claro: violência pode ser contra pessoa ou contra coisa. A alternativa generaliza indevidamente ao impor a necessidade de violência contra pessoa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a violência no crime de paralisação de trabalho só pode ser contra pessoa. O texto legal admite violência contra coisa. Fique atento a expressões como "necessariamente" e "só pode" — são bandeiras vermelhas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"O abandono de trabalho pode ser individual." O tipo exige abandono coletivo (pluralidade de agentes). A doutrina aponta o mínimo de 3 empregados. Individual não se enquadra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Punível, apenas, o abandono de trabalho." O art. 200 pune tanto a suspensão quanto o abandono coletivo. A alternativa restringe indevidamente.
Conclusão: A única alternativa que espelha corretamente o art. 200 do CP é a letra B, reconhecendo a punibilidade da suspensão de trabalho.