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Questão de Direito Penal — Crimes contra a organização do trabalho — FCC 2015

Direito PenalCrimes contra a organização do trabalho
Código
fc026453
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
No delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem,
  1. Ao sujeito ativo só pode ser o empregado.
  2. Bpunível a suspensão de trabalho.
  3. Ca violência deve ser dirigida, necessariamente, contra pessoa.
  4. Do abandono de trabalho pode ser individual.
  5. Epunível, apenas, o abandono de trabalho.
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GabaritoB — punível a suspensão de trabalho.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a organização do trabalho — Paralisação de trabalho (art. 200 CP)

Gabarito: letra B. O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, está previsto no art. 200 do Código Penal, que criminaliza a participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho com violência contra pessoa ou coisa. A alternativa B está correta porque a suspensão de trabalho é expressamente punida pelo tipo penal.

Art. 200CP

"Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência."

O crime exige pluralidade de agentes (abandono coletivo, com no mínimo 3 empregados, conforme doutrina) e a violência pode ser dirigida contra pessoa ou coisa. O sujeito ativo é comum (qualquer pessoa que participe), não apenas o empregado.

1Conduta
Participar de suspensão
Participar de abandono coletivo
2Violência
Contra pessoa
Contra coisa
3Sujeito ativo
Comum (qualquer pessoa)
Pluralidade de agentes (mín. 3)
4Pena
Detenção (1 mês a 1 ano)
Multa
+ Pena da violência
Paralisação de trabalho (art. 200 CP)
LEVELsoulevel.com.br
Paralisação de trabalho (art. 200 CP): Conduta (Participar de suspensão, Participar de abandono coletivo); Violência (Contra pessoa, Contra coisa); Sujeito ativo (Comum (qualquer pessoa), Pluralidade de agentes (mín. 3)); Pena (Detenção (1 mês a 1 ano), Multa, + Pena da violência)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "o sujeito ativo só pode ser o empregado". O crime é comum: qualquer pessoa pode participar da suspensão ou abandono coletivo e praticar violência. O art. 200 não restringe o sujeito ativo a empregados.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Punível a suspensão de trabalho." O art. 200 expressamente menciona "suspensão ou abandono coletivo de trabalho". Logo, tanto a suspensão quanto o abandono coletivo são puníveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"A violência deve ser dirigida, necessariamente, contra pessoa." O art. 200 é claro: violência pode ser contra pessoa ou contra coisa. A alternativa generaliza indevidamente ao impor a necessidade de violência contra pessoa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que a violência no crime de paralisação de trabalho só pode ser contra pessoa. O texto legal admite violência contra coisa. Fique atento a expressões como "necessariamente" e "só pode" — são bandeiras vermelhas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"O abandono de trabalho pode ser individual." O tipo exige abandono coletivo (pluralidade de agentes). A doutrina aponta o mínimo de 3 empregados. Individual não se enquadra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Punível, apenas, o abandono de trabalho." O art. 200 pune tanto a suspensão quanto o abandono coletivo. A alternativa restringe indevidamente.

Conclusão: A única alternativa que espelha corretamente o art. 200 do CP é a letra B, reconhecendo a punibilidade da suspensão de trabalho.

MNEMÔNICO
Caixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Crimes contra a honra - ordem dos artigos (138, 139, 140 do CP)

Gabarito: letra B.

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